Processo 0006488-57.2026.8.17.3090
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Paulista AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:( ) Processo nº 0006488-57.2026.8.17.3090 AUTOR(A): NELSON PETRONIO GOMES BOTELHO, ARGENTINO PEDRO DA SILVA RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO Vistos, etc. NELSON PETRONIO GOMES BOTELHO e ARGENTINO PEDRO DA SILVA, qualificados nos autos, ajuizaram a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER (TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE) E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de NEONERGIA PERNAMBUCO (COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO), também qualificada. Alegaram que, em 1º de março de 2025, o primeiro autor firmou contrato de locação comercial com o segundo autor, tendo por objeto o galpão situado na Avenida B, nº 100 FD, Maranguape II, Paulista/PE, onde foi instalada uma academia de ginástica, sendo o primeiro autor o efetivo consumidor dos serviços de energia elétrica e responsável pelo pagamento das faturas. Relataram que há uma ação conexa em trâmite perante este Juízo (autos nº 0008654-96.2025.8.17.3090), na qual se discute a multa decorrente do Termo de Ocorrência e Inspeção — TOI nº 4404774727, cuja exigibilidade foi suspensa por decisão judicial. Todavia, aduziram que a concessionária ré passou a lançar novas cobranças abusivas, consistentes em fatura de recuperação de consumo no valor de R$ 14.588,44, nova multa de R$ 67.733,04 e fatura de R$ 10.058,78 contendo encargos de mora sobre a dívida judicialmente suspensa. Sustentaram, ainda, que a ré recusou administrativamente a transferência de titularidade do contrato para o nome do locatário, condicionando o ato ao pagamento dos débitos discutidos em juízo. Afirmaram, em razão do ocorrido, terem experimentado danos morais, os quais merecem ser indenizados. Pugnaram pela concessão de tutela de urgência para suspensão das cobranças impugnadas, abstenção de suspensão do fornecimento de energia elétrica e de inscrição em cadastros restritivos, além da imediata transferência da titularidade do contrato para o primeiro autor. Ao final, requereram a confirmação da tutela, com declaração de inexigibilidadade das cobranças nos valores de R$ 67.733,04; R$ 14.588,44 e R$ 10.058,78; declaração de que, a partir de 01/03/2025 a responsabilidade pela unidade consumidora é exclusiva do autor Nelson Petrônio e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 para cada autora, além dos ônus sucumbenciais. Deram à causa o valor de R$ 102.380,26. Anexaram documentos. Recolheram as custas processuais (ID 241709482). Vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Passo à análise do pedido liminar. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, quanto à probabilidade do direito, verifica-se que o primeiro autor figura como locatário do imóvel onde se encontra instalada a unidade consumidora, conforme comprova o contrato de locação comercial acostado aos autos, com início em 01/03/2025 (ID 241666376). A obrigação decorrente do fornecimento de energia elétrica possui natureza pessoal, e não propter rem, de modo que a responsabilidade pelo pagamento das faturas deve recair sobre o efetivo usuário e beneficiário do serviço, e não…
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