Processo 0006489-56.2023.8.27.2706
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 0006489-56.2023.8.27.2706/TO AUTOR : MARIA ONEIDE DIAS DE SOUSA ADVOGADO(A) : IZABELLA MARTINS VIANA (OAB TO011863) RÉU : UNIVIDA ADMINISTRADORA DE SEGUROS DE PESSOAS LTDA ADVOGADO(A) : ANTONIO SALIS DE MOURA (OAB SP070808) DESPACHO/DECISÃO Verifico erro na contagem do prazo no sistema e-proc (evento 62), haja vista que a confirmação da citação ocorreu em 11/03/2026 (evento 63) e o termo inicial no sistema consta 12/03/2026 (evento 62). Logo, é possível concluir que o sistema fez a contagem do prazo equivocadamente na forma do artigo 231, inciso V, do CPC 1 . Este dispositivo, original do CPC de 2015, rege as comunicações processuais realizadas de forma direta nos portais dos tribunais (como o sistema eproc, PJe ou e-SAJ), em estrita observância à Lei nº 11.419/2006. Aplica-se aos casos em que o advogado cadastrado ou a empresa registrada no próprio sistema do tribunal acessa a aba de comunicações e realiza a leitura do ato. No caso dos autos, a citação ocorreu pelo Domicílio Judicial Eletrônico (DJE) e não por cadastro do requerido junto ao sistema e-proc. Print do evento 62 que informa a ocorrência da citação pelo Domicílio Judicial Eletrônico. Assim, a forma correta de contagem de prazo é conforme o artigo 231, inciso IX, do CPC 2 . O inciso IX, incluído pela Lei nº 14.195/2021 (decorrente do projeto de desburocratização e facilitação do ambiente de negócios), determina que o dia do começo do prazo será o quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação, do recebimento da citação realizada por meio eletrônico . Este inciso foi criado para regulamentar a nova sistemática de citação eletrônica (prevista no artigo 246 do CPC), que é realizada preferencialmente por meio do Domicílio Judicial Eletrônico (DJE) ou por canais de comunicação externos indicados pela parte (como e-mail ou aplicativos de mensagens). A concessão desse prazo de 5 (cinco) dias úteis de carência serve como incentivo para que as empresas consultem e confirmem voluntariamente os atos na plataforma nacional de comunicações, além de mitigar o dinamismo das comunicações por e-mail/mensagens. Considerando a contagem do prazo na forma do artigo 231, IX, do CPC, assite razão ao requerido em sua contestação quanto à tempestividade desta, ao passo que o quinto dia útil deu-se em 18/03/2026 (dia do começo do prazo) e o termo final deu-se em 10/04/2026 . Destaco ainda que houve suspensão dos prazos procesusais nos dias 01, 02 e 03/04/2026, em razão do feriado da semana santa. A contestação foi apresentada em 08/04/2026 - evento 72, portanto, tempestiva. Prossiga-se conforme decisão do evento 51 , ou seja, intimação para réplica e para especificação de provas. Araguaína, 26 de maio de 2026. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular 1. CPC, artigo 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica; 2. CPC, artigo 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: IX - o quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação, do recebimento da citação realizada por meio eletrônico. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
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