Processo 0006490-19.2016.4.02.5001
TRF2 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 0006490-19.2016.4.02.5001/ES EXECUTADO : EDUARDO MARQUES DIAS ADVOGADO(A) : RODRIGO FERNANDES MARTINS (OAB RJ156732) ADVOGADO(A) : PAULO RENATO FERNANDES DA SILVA (OAB RJ072153) DESPACHO/DECISÃO A decisão proferida no EVENTO 91 rejeitou a alegação de impenhorabilidade formulada por EDUARDO MARQUES DIAS no EVENTO 70, tendo concluído este Juízo que o referido executado possui outros imóveis (EVENTO 75 - PET2 - matrículas 32.397 e 32.408), e não comprovou que reside naquele que pretende seja reconhecido como bem de família. No EVENTO 109, o referido executado apresenta pedido de reconsideração, apresentando comprovante de residência e as três últimas declarações de imposto de renda completas. Instada a se manifestar, a exequente reitera a existência de outros bens, e renova os pedidos de leilão do bem penhorado (EVETO 116). Brevemente relatados, decido . Entendo demonstrada a qualidade de bem de família do imóvel penhorado no EVENTO 61, localizado na Av. Lúcio Costa, 3604, apt 103, bloco 1, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/RJ. De fato, o executado EDUARDO MARQUES DIAS juntou no EVENTO 109, além de conta da concessionária de energia elétrica, cópias de suas últimas declarações de imposto de renda, as quais demonstram que reside no endereço do imóvel penhorado, e que o mesmo consta como seu único bem imóvel declarado perante a Receita Federal. Pelo exposto, ACOLHO o pedido de reconsideração e reconheço que o imóvel matrícula 194.677 do RGI do 9º Ofício do Rio de Janeiro consiste em bem de família, sendo, portanto, impenhorável. Decorrido o prazo recursal , determino o levantamento da constrição lançada sobre o referido imóvel, mediante a expedição de ofício ao respectivo Cartório. Por medida de economia processual, serve a presente como ofício. Na hipótese de cobrança de taxas/emolumentos por parte do cartório imobiliário, como condição para o levantamento da penhora ou da indisponibilidade (registrada via ofício ou através do sistema CNIB), fica a secretaria autorizada, desde já, a encaminhar a presente sentença, com base na fundamentação a seguir. No sistema geral do CPC, o art. 844 estabelece que as despesas com a penhora correm por conta do exequente: Art. 844. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante a apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial. Tal disposição se coordena com o art. 91 do CPC, que estabelece que "as despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido". Por fim, o art. 1.212 do CPC / 73 e parágrafo único assim disciplinam, com fundamento na imunidade recíproca: Art. 1.212. A cobrança da dívida ativa da União incumbe aos seus procuradores e, quando a ação for proposta em foro diferente do Distrito Federal ou das Capitais dos Estados ou Territórios, também aos membros do Ministério Público Estadual e dos Territórios, dentro dos limites territoriais fixados pela organização judiciária local. Parágrafo único. As petições, arrazoados ou atos processuais praticados pelos representantes da União perante as justiças dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, não estão sujeitos a selos, emolumentos, taxas ou contribuições de qualquer natureza. Embora o art. 1212 do CPC / 73 não tenha exata correspondência no atual Código, não…
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