Processo 0006490-48.2025.8.17.2480

TJPE • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0006490-48.2025.8.17.2480
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Comarca de Caruaru
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:( ) Processo nº 0006490-48.2025.8.17.2480 EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A EXECUTADO(A): F M A DA SILVA, FRANCISCO MATEUS AMARO DA SILVA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo embargante por não se conformar com a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada por esta. Alegou o embargante omissão quanto às alegações de: “Ausência de demonstrativo do débito atualizado; Inexistência de planilha de evolução da dívida; Ausência de documentos essenciais à constituição do título executivo; Possível inépcia da inicial executiva” (ID. 234265132) Vieram-me conclusos. É o relato. Passo a decidir. Não assiste razão ao embargante. Não existe obscuridade, omissão, muito menos contradição na sentença para justificar seus embargos. Inicialmente, passo a analisar a alegação de omissão de matérias de ordem pública. Constate-se que, por este primeiro indício, aparenta-se tratar de petições genéricas pré-prontas protocoladas sem que o advogado ao menos leia o que há no processo. Dar-me-ei o trabalho de indicar ao embargante onde estão os documentos que este alega não existirem no processo:[Quebra da Disposição de Texto]Demonstrativo do débito atualizado Id. 204790766 Ausência de documentos essenciais à constituição do título executivo 204790764; Ora, requer ainda que o exequente atualize o valor da dívida mês a mês neste feito para que faça constar “planilha de evolução da dívida”, isto quando o postulando sequer dar-se o trabalho de ler a inicial? Em segundo lugar, verifico que o executado alega contradição no fato de que não há prova mínima do débito. No entanto, conforme art. 917 do Código de Processo Civil cabe ao executado, nos embargos à execução, alegar: “I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.” Conforme lição da doutrina, não há que se levantar matéria de defesa em processo de execução, muito menos as que demandam dilação probatória. “Atente-se para o fato de que os embargos não devem ser vistos como “uma resposta” do executado, mesmo porque no processo executivo não há contraditório, mas como uma ação que impugna os pressupostos da ação executiva, procurando desconstituí-la ou, ao menos, alterar o seu limite e extensão.” (JÚNIOR, Gediel Claudino de A. Prática No Processo Civil - 28ª Edição 2026. 28. ed. Rio de Janeiro: Atlas, 2025. E-book. p.727. ISBN 9786559778072. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786559778072/. Grifo nosso.) Sob estes mesmos fundamentos não há que requerer inversão do ônus da prova nos autos do processo de execução, afastando-se o ponto V e VI pelo executado, quais sejam “DA OMISSÃO QUANTO À APLICABILIDADE DO CDC” e “DA OMISSÃO SOBRE A AUSÊNCIA DE MORA E ABUSIVIDADE”, respectivamente. Não obstante, o embargante junta um rol de dispositivos sobre os quais o juízo deve manifestar-se, “para fins de eventual interposição de recurso”, limitando-se a relacionar dispositivos legais e enunciado sumular, sem…

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