Processo 0006491-43.2022.8.17.2640
TJPE • Ação Penal - Procedimento Sumário
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Criminal da Comarca de Garanhuns , - até 1061 - lado ímpar, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:( ) Processo nº 0006491-43.2022.8.17.2640 REQUERENTE: DPMUL 9ª DELEGACIA DE POLÍCIA DA MULHER GARANHUNS AUTOR(A): 5º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE GARANHUNS DENUNCIADO(A): IGOR TASSO SIQUEIRA REVOREDO SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por seu órgão de execução, ofereceu denúncia em face de IGOR TASSO SIQUEIRA REVOREDO, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos delitos previstos no art. 147 e no art. 147-B, na forma do art. 69, todos do Código Penal, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei nº 11.340/2006 (ID 115737349). Narra a denúncia que, na madrugada de 16 de agosto de 2022 — data efetiva registrada no auto de prisão em flagrante, conquanto a exordial mencione, por evidente erro material, 18 de agosto de 2022 —, por volta de 01h30, na residência da ofendida, situada no Bairro Francisco Simão dos Santos Figueira, nesta cidade de Garanhuns/PE, o acusado, ex-companheiro da vítima Fabrícia Cristina Loureiro Santos, teria ameaçado causar-lhe mal injusto e grave, mediante chantagem emocional, dizendo que ceifaria a própria vida, a da ofendida e a de quem com ela estivesse. Consta, ainda, que remeteu mensagem por aplicativo de WhatsApp, acompanhada de fotografia do próprio punho cortado, e que teria tentado agredir fisicamente a vítima, sendo contido por familiares, além de enviar mensagem a uma amiga da ofendida com o intuito de impedi-la de deixar a residência — condutas nas quais o Parquet vislumbrou os crimes de ameaça e de violência psicológica contra a mulher, em concurso material. A denúncia foi recebida em 14 de abril de 2023 (ID 130589633). Frustrada a citação pessoal, ante a mudança do acusado para o Estado de Santa Catarina (certidão — ID 143838721), operou-se o suprimento pelo comparecimento espontâneo, havendo o réu constituído advogado (procuração — ID 187656239) e apresentado resposta à acusação, tempestivamente, em 7 de novembro de 2024 (ID 187653727), peça em que não suscitou preliminares nem teses de mérito específicas, reservando-se ao debate em alegações finais. Realizada a audiência de instrução e julgamento, foram dispensadas as oitivas da vítima Fabrícia Cristina Loureiro Santos e do policial militar Gilberto Vieira dos Santos Neto. Ouvido o policial militar Flávio da Silva Bezerra, declarou não se recordar dos fatos. Decretada a revelia do acusado, ausente e não localizado, deixou-se de proceder ao seu interrogatório. Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela absolvição por insuficiência de provas, requerendo, ainda, o reconhecimento da prescrição parcial da pretensão punitiva. A defesa, por seu turno, também postulou a absolvição por ausência de provas. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito tramitou regularmente, observados o contraditório e a ampla defesa, não havendo nulidades a sanar. Registro, de início, mera divergência formal na exordial. Embora a denúncia situe os fatos em 18 de agosto de 2022, todo o conjunto do auto de prisão em flagrante atesta que os acontecimentos e a segregação se deram em 16 de agosto de 2022. Cuida-se de simples erro material, que não compromete a compreensão da imputação nem o exercício da defesa — que sempre soube, com exatidão, quais fatos lhe eram atribuídos —, aplicando-se o princípio pas de nullité…
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