Processo 0006491-87.2019.8.27.2731
TJTO • Ação Civil Pública Cível
Partes do processo (3)
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Última movimentação
Ação Civil Pública Nº 0006491-87.2019.8.27.2731/TO RÉU : STALIN BEZE BUCAR ADVOGADO(A) : STALIN BEZE BUCAR (OAB TO003348) RÉU : DENILSON BEZERRA COSTA ADVOGADO(A) : HUGO CARLOS NUNES PARENTE (OAB TO007545) RÉU : AGROPECUÁRIA NOVA OLINDA ADVOGADO(A) : ROGERIO AUGUSTO MAGNO DE MACEDO MENDONÇA (OAB TO04087B) ADVOGADO(A) : LENILSON CARNEIRO CABRAL (OAB TO009746) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS em face de particulares e do INSTITUTO NATUREZA DO TOCANTINS – NATURATINS, inicialmente estruturada como ação de improbidade administrativa cumulada com pretensões anulatórias e reparatórias ambientais, tendo por objeto supostas irregularidades na realocação de área de reserva legal na Fazenda Nova Olinda, com alegado desmatamento de aproximadamente 1.064 hectares . No curso do feito, sobreveio manifestação do Ministério Público requerendo a adequação da demanda para prosseguimento sob enfoque de responsabilidade civil ambiental, diante das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021. Em sentido contrário, o NATURATINS sustenta a impossibilidade de conversão da ação, sob o argumento de alteração da causa de pedir, violação ao contraditório e inexistência de dano ambiental . É o necessário. Passo ao saneamento. Inicialmente, verifica-se a regularidade da relação processual, estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições da ação. No tocante à controvérsia sobre a alegada “conversão” da demanda, cumpre destacar que a análise da petição inicial evidencia que o Ministério Público, desde a origem, formulou pedidos cumulados de natureza sancionatória e civil-ambiental, incluindo nulidade de atos administrativos, reparação de danos ambientais, recomposição do meio ambiente e indenização por danos coletivos . Assim, não se verifica alteração da causa de pedir, mas sim readequação da qualificação jurídica da pretensão, especialmente diante da superveniência de novo regime jurídico da improbidade administrativa. Nesse contexto, a tese defensiva de violação ao contraditório não prospera, pois os réus foram desde o início chamados a se defender quanto aos fatos constitutivos do alegado dano ambiental. Por outro lado, assiste parcial razão ao NATURATINS ao sustentar que não se revela tecnicamente necessária a “conversão formal” da ação, uma vez que a demanda já possui natureza materialmente híbrida, sendo suficiente o seu prosseguimento quanto às pretensões juridicamente viáveis. Dessa forma, o processo deve ser organizado com delimitação precisa das questões controvertidas, especialmente diante da distinção entre responsabilidade por improbidade administrativa e responsabilidade civil ambiental. No que tange à improbidade administrativa, a controvérsia restringe-se à verificação da presença de dolo específico na conduta dos agentes públicos e particulares, conforme exigência da Lei nº 14.230/2021. Quanto à responsabilidade civil ambiental, a controvérsia envolve a apuração: (i) da existência de dano ambiental; (ii) do nexo causal entre os atos administrativos impugnados e eventual degradação; e (iii) da responsabilidade dos réus, sob regime de natureza objetiva. Fixo, portanto, como pontos controvertidos: a) a legalidade dos atos administrativos praticados no âmbito do NATURATINS, especialmente quanto à realocação de reserva legal e autorização de desmatamento; b) a ocorrência de fraude ou vício no procedimento…
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