Processo 0006492-60.2018.8.14.0018
TJPA • Cumprimento de Sentença
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Processo nº: 0006492-60.2018.8.14.0018 SENTENÇA Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por LEANDRO DA SILVA SOUSA em face de AMERICANAS S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), objetivando a satisfação do crédito constituído na presente demanda (ID 33269146). A sentença de mérito foi proferida em 13 de agosto de 2025, julgando procedente a pretensão autoral para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e à restituição em dobro dos valores pagos pelo produto não entregue, descontando-se a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) já restituída administrativamente (ID 154314440). O trânsito em julgado do provimento jurisdicional foi certificado em 14 de novembro de 2025 (ID 161258498). A executada apresentou manifestação noticiando que se encontra em processo de recuperação judicial perante o Juízo da 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, autuado sob o nº 0803087-20.2023.8.19.0001 (ID 85800499). Informou, outrossim, que o plano de recuperação judicial foi devidamente aprovado pela Assembleia Geral de Credores e homologado pelo juízo universal (ID 156051960). Diante disso, a executada sustentou a necessidade de submissão do crédito ao regime recuperacional, requerendo a atualização dos valores até a data do deferimento da recuperação judicial (12 de janeiro de 2023), sem a incidência de encargos moratórios e multas, apresentando cálculo que perfaz o montante de R$ 11.109,77 (onze mil, cento e nove reais e setenta e sete centavos), para fins de expedição de certidão de crédito (ID 156051960). Intimado a se manifestar, o exequente apresentou petição anuindo expressamente com os cálculos ofertados pela executada, concordando com o valor de R$ 11.109,77 (onze mil, cento e nove reais e setenta e sete centavos) atualizado até 12 de janeiro de 2023, e postulou a expedição da respectiva certidão de crédito para habilitar seus direitos no juízo universal da recuperação judicial, com a consequente extinção do feito na origem (ID 172559163). Vieram os autos conclusos para decisão (ID 172774815). É o relatório do essencial. DECIDO. O cerne da presente controvérsia reside na verificação da sujeição do crédito exequendo aos efeitos da recuperação judicial da executada e na definição do procedimento adequado para a sua satisfação, considerando a homologação do plano de soerguimento no juízo universal. De início, cumpre destacar que o fato gerador que deu origem ao crédito exequendo (falha na prestação de serviço consistente na entrega de bússola em substituição a aparelho celular adquirido pelo consumidor) ocorreu em 4 de junho de 2018 (ID 33269146). Por outro lado, o pedido de recuperação judicial do Grupo Americanas foi distribuído em 19 de janeiro de 2023 (ID 85800502). Nesse diapasão, constata-se que a obrigação foi constituída em momento muito anterior ao pedido de soerguimento da devedora. Nos termos do artigo 49, caput, da Lei nº 11.101/2005, sujeitam-se à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se sob a sistemática dos recursos repetitivos, definindo o marco temporal de sujeição dos créditos. TEMA REPETITIVO STJ Tema 1051: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. — Paradigma: REsp 1843332/RS Desse…
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