Processo 0006493-24.2024.8.19.0203
TJRJ • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público em face de FELIPE CERQUEIRA MARTINS, pela suposta prática do crime previsto no artigo 147-A, §1º, inciso II, do Código Penal, nos moldes da Lei nº. 11.340/06. Narra a denúncia do index 03 que: (...) No período compreendido entre janeiro de 2023 e julho de 2024, em dias, horários e locais diversos, dentre eles, a Rua Ana Teles, nº 686, Casa 13, nesta Comarca, o DENUNCIADO, consciente e voluntariamente, perseguiu, reiteradamente, a sua ex-companheira J.L.L., ameaçando-lhe a integridade física e psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção, e invadindo e perturbando sua esfera de liberdade e privacidade, por meio de ligações telefônicas insistentes, envio incessante de mensagens de texto, como também se dirigindo aos locais frequentados habitualmente pela vítima. O casal teve um breve relacionamento, tendo, como fruto da união, uma filha de 3 (três) anos. Apesar da separação, o denunciado reiteradamente buscava realizar contato com a vítima apesar das negativas desta. Inconformado com a atitude da ex-companheira, o investigado passou a importuná-la indo até a sua residência, ao seu local de trabalho, além de enviar mensagens e realizar inúmeras ligações insistentemente não só para ela, mas também para os familiares mais próximos. O genitor da vítima chegou a receber, no dia 04/01/2023, diversas ameaças de cunho intimidatório por parte do denunciado em relação à J.L.L., proferindo, dentre outros dizeres: ...com a sua filha só resolve se eu colocar uma bala na cabeça dela, fico pobre, mas vou foder com vocês, Cada fuzil, cada munição, cada pistola que seria destinada a venda vai ser destinada à caça de vocês e foda-se (sic), conforme imagens anexas (Outros Documentos, Item 14). Registra-se que, dentre o período narrado, o investigado acabou sendo preso no mês de janeiro de 2023 (dois mil e vinte e três) por delito diverso, tendo permanecido preso até maio do corrente ano de 2024 (dois mil e vinte e quatro), quando, tão logo solto, retornou às perseguições reiteradas à vítima pelos mais diversos meios, dirigindo-se à residência desta (como no dia 22/07/2024, vide RO), como também efetuando ligações e mandando mensagens de textos insistentes, sempre em tom de ameaça. A insistência e a constante perseguição do denunciado causam permanente e grave temor à vítima e risco à sua integridade física e segurança pessoal, sendo certo que, pela detida análise dos autos, verifica-se que o denunciado possui um longo histórico criminoso, demonstrando, desta forma, o seu desprezo pela lei e o seu caráter violento. Registre-se que a infração penal foi praticada em âmbito de uma relação íntima de afeto, de modo que as condutas suportadas pela vítima configuram forma de violência doméstica e familiar contra a mulher. Assim agindo, o denunciado praticou a conduta descrita nos artigos 147-A, §1º, inciso II, do Código Penal, nos moldes da Lei nº. 11.340/06. A inicial acusatória veio instruída, em síntese, com os autos do Registro de Ocorrência nº 999-02442/2024 (fls. 22/23); Termos de Declarações (fls. 15/16; 48/49); Pedido da Ofendida de Medidas Protetivas (fls. 07/08), Formulário Nacional de Avaliação de Risco - Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (fls. 10/13),…
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