Processo 0006493-28.2025.8.16.0088
TJPR • Ação Penal de Competência do Júri
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JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS Marisa de Freitas – Juíza de Direito VISTOS e examinados os presentes autos de Processo Crime que tramitam na Vara Criminal e Anexos desta Comarca, sob o n° 0006493-28.2025.8.16.0088, em que são partes, como autor o Ministério Público e como réu Jonathan de Oliveira Santos, brasileiro, nascido em 19 de novembro de 1991, natural de São Paulo/SP, filho de Marilda Cassimiro de Oliveira e Silvio Jose dos Santos, atualmente recolhido na Cadeia Pública de Guaratuba/PR. O representante do Ministério Público ofereceu denúncia, na seq. 19.1, contra o réu acima qualificado, imputando-lhe a seguinte conduta delituosa: No dia 03 de dezembro de 2025, por volta das 00h00min, em imóvel residencial, localizado na Rua Moises H de Carvalho, nº 2706 (Quitinete 01) – bairro Vila Esperança, no município e Comarca de Guaratuba (PR), o denunciado JONATHAN DE OLIVEIRA SANTOS, com consciência e vontade, imbuído com inequívoca intenção homicida, desferiu sucessivos golpes de faca contra a vítima Daniel Vinícius Silva Nogueira., consoante se extrai do Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1), Boletim de Ocorrência (mov. 1.2), Termo de Depoimento de Testemunha (movs. 9.3, 9.6, 9.8, 9.13 e 9.14), Relatório de Investigação (mov. 10.1), Conversas entre o Autor e a Vítima (mov. 10.2), Termo de Interrogatório (mov. 10.4 – confissão parcial), Relatório da Autoridade Policial (mov. 13.1) e Relatório de Diligência (mov. 17.1). O crime foi praticado por motivo fútil, qual seja, envolvimento da vítima com a ex-companheira do denunciado. Ademais, o crime foi cometido com recurso que dificultou a defesa da vítima, uma vez que esta foi surpreendida com o denunciado em seu terreno, portando uma faca, sendo, em seguida, golpeado com o instrumento, o que culminou em seu óbito. Assim agindo, incorreu o denunciado na conduta expressamente descrita no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal. Recebida a denúncia em 10 de dezembro de 2025, na seq. 30.1, foi ordenada a citação do réu para responder à acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. O réu foi devidamente citado, conforme certidão de seq. 38.1, e apresentou resposta escrita à acusação, através da Defensoria Pública do Estado do Paraná, na seq. 54.1.JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS Marisa de Freitas – Juíza de Direito Durante a instrução, as testemunhas de acusação apresentaram seus depoimentos nas seqs. 131.2, 131.3, 131.5 a 131.7, o informante de defesa deu seu relato na seq. 131.4, bem como foi procedido ao interrogatório do réu na seq. 131.8. Na fase pertinente ao art. 402, do Código de Processo Penal, nada foi requerido pelas partes. As partes ofereceram alegações finais, através de memoriais escritos, sendo que o representante do Ministério Público, na seq. 144.1, entendendo comprovada a materialidade e autoria delitivas, pleiteou a pronúncia do réu, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal. A Defesa, por sua vez, na seq. 148.1, pugnou, em caso de pronúncia: o afastamento da qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, pois manifestamente improcedente, ante a existência de luta corporal, reação da vítima e intervenção de terceiros; e o afastamento da qualificadora do art. 121, § 2º, II, do Código Penal, por ser incompatível com o contexto passional e o ciúme. É o Relatório. Decido. Nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, convencido da existência do crime e de haver indícios…
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