Processo 0006493-29.2025.8.27.2737
TJTO • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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Recurso Inominado Cível Nº 0006493-29.2025.8.27.2737/TO RELATORA : Juíza CIBELE MARIA BELLEZIA RECORRIDO : ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : MARCEL CAMPOS FERREIRA (OAB TO008818) ADVOGADO(A) : DANIEL SEBADELHE ARANHA (OAB PB014139) EMENTA : DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUPOSTA OSCILAÇÃO OU DESCARGA ELÉTRICA. DANOS EM EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS. ALEGAÇÃO DE COMPLEXIDADE DA CAUSA. PROVA PERICIAL. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por Fábio da Costa Ferreira contra sentença do Juizado Especial Cível de Porto Nacional/TO que, em ação de indenização por danos materiais decorrentes de suposta oscilação ou descarga elétrica na rede de energia fornecida pela requerida, julgou improcedentes os pedidos iniciais por ausência de comprovação do nexo causal entre os danos alegados em televisão e portão eletrônico e a prestação do serviço de energia elétrica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegada necessidade de prova pericial técnica evidencia complexidade incompatível com o rito do Juizado Especial Cível e impõe a anulação da sentença e a extinção do feito sem resolução do mérito; (ii) estabelecer se restou comprovado o nexo causal entre os danos materiais alegados pelo consumidor e a prestação do serviço de energia elétrica pela concessionária. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso deve ser conhecido quando o recorrente impugna, ainda que de forma sucinta, os fundamentos da sentença, especialmente quanto à necessidade de prova pericial e à alegada incompetência do Juizado Especial Cível. A complexidade da causa, para fins de competência dos Juizados Especiais, deve ser aferida concretamente, a partir da necessidade efetiva de prova incompatível com o rito sumaríssimo, e não de modo abstrato. A suficiência dos elementos constantes dos autos para o julgamento antecipado da lide afasta a alegação de nulidade da sentença quando inexiste controvérsia técnica que demande a realização de prova pericial. A improcedência do pedido decorre da ausência de comprovação mínima do fato constitutivo do direito alegado, e não da impossibilidade de produção de prova técnica no rito dos Juizados Especiais. A deficiência probatória da parte autora não pode ser convertida, em sede recursal, em argumento de complexidade da causa, sob pena de subversão das regras processuais aplicáveis. A responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, mas não dispensa a demonstração do dano e do nexo causal entre o serviço prestado e o prejuízo alegado. O reconhecimento de danos decorrentes de suposta oscilação ou descarga elétrica exige elementos técnicos objetivos capazes de demonstrar a ocorrência de falha na rede de distribuição e a compatibilidade entre o evento e os danos alegados. Documentos particulares e alegações genéricas não comprovam, por si sós, o nexo causal entre os danos em equipamentos eletrônicos e a prestação do serviço de energia elétrica. O relatório técnico apresentado pela concessionária, ao indicar a inexistência de perturbação na rede elétrica na data e no local informados, constitui elemento relevante quando não infirmado por prova idônea em sentido contrário. A ausência de…
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