Processo 0006493-69.2025.4.05.8300
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006493-69.2025.4.05.8300 RECORRENTE: VINICIUS BORBA DE SOUZA CAVALCANTI ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RUBERVAL FERREIRA DE JESUS - RJ250431-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIO BULHOES LELIS - RJ258288-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO. MILITAR. INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS NÃO GOZADAS. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. CPOR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DESINCORPORAÇÃO DAS FORÇAS ARMADAS. POSTERIOR REINGRESSO VOLUNTÁRIO POR MEIO DO EIPOT. AUSÊNCIA DE CONTINUIDADE DO VÍNCULO JURÍDICO. AUXÍLIO-FARDAMENTO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO NA DATA DA PROMOÇÃO. TEMA 212 DA TNU. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. FÉRIAS RELATIVAS AO EIPOT. DIREITO RECONHECIDO NA SENTENÇA. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006493-69.2025.4.05.8300 RECORRENTE: VINICIUS BORBA DE SOUZA CAVALCANTI ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RUBERVAL FERREIRA DE JESUS - RJ250431-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIO BULHOES LELIS - RJ258288-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006493-69.2025.4.05.8300 RECORRENTE: VINICIUS BORBA DE SOUZA CAVALCANTI ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RUBERVAL FERREIRA DE JESUS - RJ250431-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIO BULHOES LELIS - RJ258288-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL VOTO EMENTA ADMINISTRATIVO. MILITAR. INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS NÃO GOZADAS. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. CPOR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DESINCORPORAÇÃO DAS FORÇAS ARMADAS. POSTERIOR REINGRESSO VOLUNTÁRIO POR MEIO DO EIPOT. AUSÊNCIA DE CONTINUIDADE DO VÍNCULO JURÍDICO. AUXÍLIO-FARDAMENTO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO NA DATA DA PROMOÇÃO. TEMA 212 DA TNU. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. FÉRIAS RELATIVAS AO EIPOT. DIREITO RECONHECIDO NA SENTENÇA. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto por VINICIUS BORBA DE SOUZA CAVALCANTI contra sentença que pronunciou a prescrição da pretensão relativa à conversão em pecúnia das férias não gozadas referentes ao período do serviço militar obrigatório prestado no CPOR, bem como do pedido de pagamento do auxílio-fardamento decorrente da promoção ao posto de 2º Tenente, julgando parcialmente procedente o pedido apenas quanto às férias relativas ao período do EIPOT, nos termos do art. 487, II, do CPC. Em suas razões recursais, o autor sustenta, em apertada síntese, que não houve prescrição da pretensão relativa às férias do CPOR, uma vez que o termo inicial da contagem prescricional deveria corresponder à sua passagem definitiva para a inatividade, ocorrida apenas em junho de 2023, e não ao desligamento do serviço militar obrigatório em dezembro de 2018. Defende, ainda, a existência de continuidade entre os vínculos mantidos com o Exército Brasileiro, afirmando que o posterior ingresso no EIPOT e no EIC impediria o curso da prescrição. Aduz, também, que a jurisprudência do STJ e de diversas Turmas Recursais reconhece que o termo inicial da prescrição, em hipóteses semelhantes, ocorre somente com a ida do militar para a inatividade. Postula, ao final, a reforma da sentença para afastar a prescrição das férias do CPOR e do auxílio-fardamento. Foram apresentadas contrarrazões pela…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF5
O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.