Processo 0006494-25.2026.8.27.2722

TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0006494-25.2026.8.27.2722
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial da Fazenda Pública e Precatórias de Gurupi
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0006494-25.2026.8.27.2722/TO REQUERENTE : GILBERTO CORREIA DA SILVA ADVOGADO(A) : ROGÉRIO RODRIGUES MACHADO (OAB TO005222) DESPACHO/DECISÃO Embora dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINARMENTE INALDITA ALTERA PARTS ajuizada por Gilberto Correia da Silva em face do Instituto de Previdência Social do Município de Gurupi – GURUPI PREV, objetivando, em sede liminar, que seja assegurada sua inscrição e participação na eleição para membro do Conselho Fiscal do GURUPIPREV, prevista para o dia 15 de maio de 2026. O autor sustenta, em síntese, que realizou inscrição para concorrer ao pleito eleitoral regido pelo Edital nº 01/2026, destinado à escolha de membros do Conselho Fiscal do Instituto de Previdência Social do Município de Gurupi – GURUPIPREV, mas teve sua candidatura indeferida pela Comissão Eleitoral, sob o fundamento de que estaria impedido de concorrer em razão do art. 11, inciso II, do referido edital. Alega que a vedação editalícia somente alcança o segurado que, na data estabelecida para inscrição, esteja no exercício de mandato no Conselho Municipal de Previdência – CMP, Conselho de Administração de Previdência ou cargo na Diretoria Executiva do GURUPI PREV. Afirma, contudo, que se desvinculou definitivamente da Presidência e do cargo de Conselheiro do Conselho Municipal de Previdência em 29 de novembro de 2024, não mais integrando o referido colegiado na data da inscrição. É o que importa relatar. DECIDO EM SEDE LIMINAR. No microssistema do Juizado Especial da Fazenda Pública o Art. 3º da Lei 12.153/2009 aduz que  “o juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação”. O instituto da tutela de urgência antecipatória está previsto no art. 303 do CPC, e representa a possibilidade do órgão judicial antecipar um, ou vários, dos efeitos prováveis da sentença de procedência dos pedidos deduzidos na inicial, no intuito de torna eficaz a prestação jurisdicional, evitando-se que a demora da solução da ação, ainda que normal em razão das formalidades essenciais do processo, possa levar ao perecimento do direito pleiteado. O Art. 300 do CPC explica que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Diante disso, a parte Autora, a fim de demonstrar a probabilidade de seu direito, afirma que  "a exigência de não estar participando do Conselho de Previdência no ato da inscrição para participar da eleição não tem base legal”. Quanto ao perigo da demora, "que seja assegurada a participação na eleição com o intuito de evitar prejuízo irreparável dada a evidente iminência da realização". E sob esse prima, passo a análise do pedido liminar. Sem adentrar no mérito das questões de fundo, que serão apreciadas em momento oportuno, se faz necessário verificar o atendimento dos requisitos para a concessão da liminar pleiteada. No caso em análise, vislumbra-se, com clareza, sua presença, ao menos para assegurar a participação provisória do autor no pleito, sem prejuízo de posterior reavaliação após o contraditório. A controvérsia inicial consiste em definir se o indeferimento da candidatura do autor, com fundamento no art. 11, inciso II, do…

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