Processo 0006494-57.2017.4.01.3802

TRF6 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0006494-57.2017.4.01.3802
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 0006494-57.2017.4.01.3802/MG RECORRIDO : IALYTA ESTER LOURENCO ALVES (AUTOR) ADVOGADO(A) : EDUARDO DINIZ (OAB MG077865) ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS FONSECA BORGES (OAB MG085824) RECORRIDO : NATA ELIEL LOURENCO ALVES (AUTOR) ADVOGADO(A) : EDUARDO DINIZ (OAB MG077865) ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS FONSECA BORGES (OAB MG085824) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por NÁTALY FABIANA DA SILVA ALVES, na qual busca o reconhecimento de nulidade processual absoluta. A excipiente alega, em síntese, vício em sua citação, ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário e falta de nomeação de curador especial, requerendo a anulação de todos os atos processuais, incluindo a sentença proferida. O INSS manifestou-se pelo indeferimento do pedido, sustentando a regularidade da citação da excipiente, que, à época do ato, já havia atingido a maioridade processual, e a sua inércia subsequente, o que demonstraria desinteresse na causa. É o breve relato. Decido. De início, destaca-se que o procedimento nos Juizados Especiais Federais (JEF) é regido pela Lei nº 10.259/2001, que, orientada pelos princípios da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual, não prevê a figura da exceção de pré-executividade. O sistema processual dos Juizados Especiais possui rito próprio e simplificado, no qual os meios de defesa são específicos e concentrados. A Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao rito do JEF, também não contempla tal incidente processual. No presente caso, o processo se encontra em tramite em segundo grau de jurisdição, não tendo sido inaugurada a fase de cumprimento de sentença, sendo manifestamente incabível nesta instância o manejo da exceção de pré-executividade aviada pela excipiente.  Ainda que se superasse o óbice do cabimento, melhor sorte não assistir à excipiente. Conforme comprovado pelo mandado de citação e o aviso de recebimento (AR) juntado aos autos (Evento 67.3, p. 82/85), a Sra. NÁTALY FABIANA DA SILVA ALVES foi pessoalmente citada na data de 26/08/2021, quando já contava com 19 anos de idade, no mesmo endereço declinado na petição colacionada no evento  107.3 , não havendo, portanto, dúvida acerca da regularidade do ato citatório, já que quando o recebeu a excipiente era plenamente capaz para os atos da vida civil e para receber a citação pessoalmente, nos termos da legislação vigente. A alegação de que não teve defesa ou acompanhamento jurídico adequado não invalida o ato citatório, que foi realizado de forma regular e atingiu sua finalidade. Após a citação válida, cabia à então litisconsorte constituir advogado e apresentar sua defesa ou manifestar seu interesse no feito, o que não fez, permanecendo inerte por longo período, como bem apontado pelo INSS. A inércia da parte, após devidamente cientificada da existência da ação, acarreta a preclusão de suas faculdades processuais e não pode, posteriormente, ser convertida em nulidade processual para beneficiá-la.  Não bastasse, cumpre registrar ainda que a Lei nº 8.213/91 é cristalina em seu artigo 76 ao estabelecer que a concessão da pensão por morte não será adiada pela falta de habilitação de outros possíveis dependentes. A norma prevê, ainda, que qualquer habilitação posterior produzirá efeitos apenas a partir da data de sua efetivação. A legislação, portanto, consagra o direito individual de cada dependente de requerer sua habilitação de forma autônoma, sem que isso configure um…

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