Processo 0006495-87.2017.4.03.6000

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0006495-87.2017.4.03.6000
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. A da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa Fé, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0006495-87.2017.4.03.6000 RELATOR: LUIS CARLOS HIROKI MUTA APELANTE: CELSO FRANCISCO PASA ADVOGADO do(a) APELANTE: PEDRO PUTTINI MENDES - MS16518-A ADVOGADO do(a) APELANTE: VALTEMIR NOGUEIRA MENDES - MS5475-A ADVOGADO do(a) APELADO: LAUDINEIA DE MOURA DA SILVA - MS8846-A APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, MOACYR BASSO JUNIOR RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta em ação anulatória de auto de infração ambiental, objetivando a declaração de nulidade da multa ambiental imposta no Processo Administrativo 02039.000146/2005-66, referente ao Auto de Infração 462006-D, lavrado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA. A sentença (ID 285516719) julgou improcedentes os pedidos, condenando o autor em honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa, com rateio entre os réus, suspensa a respectiva exigibilidade pela gratuidade judiciária; em multa de 1,5% do valor atualizado da causa por litigância de má-fé, e em indenização ao corréu pessoa física pelos prejuízos sofridos, honorários e despesas processuais respectivas. Apelou o autor (ID 285516721), alegando, em suma: (1) cerceamento probatório pela não produção das provas requeridas e indeferidas sem justificativa, especialmente a perícia técnica com estudo multitemporal por imagens de satélite; (2) a prescrição intercorrente no processo administrativo, sustentando que teriam ocorrido períodos superiores a três anos sem impulso efetivo, com amparo na Lei 9.873/1999 e no Decreto 6.514/2008; (3) a distinção entre responsabilidade administrativa e responsabilidade civil ambiental, sustentando que o Juízo a quo teria confundido as duas esferas ao determinar que o corréu pessoa física assumisse obrigações diversas das contratualmente pactuadas, invocando o artigo 14, § 1º, da Lei 6.938/1981, a Lei 12.651/2012 e o Decreto 7.830/2012; (4) a reforma quanto à condenação por litigância de má-fé, sustentando, em síntese, que quem busca a satisfação de direitos legítimos não litiga de má-fé; (5) a nulidade do auto de infração por vícios formais; (6) a determinação para que o corréu pessoa física cumpra as obrigações legais que lhe competem, inclusive no que diz respeito ao Cadastro Ambiental Rural (CAR) e à adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA); e (7) a reversão completa dos ônus sucumbenciais. Houve contrarrazões do IBAMA (ID 285516725) e do corréu pessoa física (ID 285516726). O Ministério Público Federal apresentou parecer (ID 376537225), opinando pelo provimento parcial da apelação. É o relatório. VOTO Senhores Desembargadores, preliminarmente, não se verifica nulidade no julgamento por cerceamento probatório em razão do indeferimento da prova pericial, uma vez que a decisão foi devidamente motivada, à luz do artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, cabendo ao Juízo avaliar a utilidade e a pertinência da diligência para a solução do caso concreto, nos termos do artigo 464, §1º, do CPC. A propósito, decidiu o Juízo (ID 285516719): "Da mesma forma, o indeferimento – ainda que tácito – de produção de prova pericial no bojo do processo administrativo não caracteriza violação ao devido processo legal ou cerceamento de defesa, a não…

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