Processo 0006496-89.2020.8.16.0077
TJPR • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: CO-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0006496-89.2020.8.16.0077 Processo: 0006496-89.2020.8.16.0077 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$4.757,39 Exequente(s): TAKY EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA Executado(s): JOSÉ LAURENÇO FILHO DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por TAKY EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA contra JOSÉ LOURENÇO FILHO. Por brevidade, reporto-me à decisão de seq. 274.1, que deferiu o bloqueio online via SISBAJUD e indeferiu a aplicação da multa, bem como intimação pessoal do executado para cumprimento da obrigação de providenciar a lavratura de escritura pública ou particular para registro da alienação do imóvel de matrícula nº 13.101 junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Cruzeiro do Oeste/PR, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação da multa já fixada. Juntada de bloqueio parcial junto ao Sistema SISBAJUD no valor total de R$ 3.622,61, distribuído da seguinte forma: R$ 2.769,28 junto à Caixa Econômica Federal; R$ 444,97 junto ao Itaú Unibanco S.A.; R$ 389,00 junto ao Banco Bradesco S.A.; e R$ 19,36 junto ao Banco Mercantil do Brasil S.A. (evento 281). O executado apresentou impugnação ao bloqueio SISBAJUD, da qual consta, em síntese: (a) alegou tratar-se de pessoa idosa e hipossuficiente; (b) sustentou a impenhorabilidade dos valores constritos, nos termos dos arts. 833, IV e X, e 854, § 3º, I e II, do CPC; (c) afirmou que R$ 2.769,28 (dois mil setecentos e sessenta e nove reais e vinte e oito centavos) bloqueados junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em conta poupança; R$ 444,97 (quatrocentos e quarenta e quatro reais e noventa e sete centavos) bloqueados junto ao ITAÚ UNIBANCO S.A. decorriam de benefício do INSS; R$ 389,00 (trezentos e oitenta e nove reais) bloqueados junto ao BANCO BRADESCO S.A. em conta poupança de pequeno valor e R$ 19,36 (dezenove reais e trinta e seis centavos) bloqueados junto ao BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em conta poupança de pequeno valor; (d) requereu a concessão da gratuidade da justiça, o reconhecimento da impenhorabilidade, o desbloqueio imediato dos valores e, subsidiariamente, a liberação das quantias comprovadamente oriundas de benefício previdenciário/INSS e protegidas pela impenhorabilidade legal (evento 284). A exequente impugnou integralmente a alegação de impenhorabilidade. Subsidiariamente pleiteou o bloqueio de 30% (trinta por cento) dos rendimentos do executado (evento 288). Foi determinada a complementação documental para adequada análise da origem, natureza e destinação dos valores constritos, bem como para verificação de eventual mistura de receitas, movimentação incompatível ou utilização ordinária das contas (seq. 290.1). A parte executada apresentou manifestação em cumprimento à determinação judicial, com juntada de extratos bancários, especialmente das contas mantidas junto à Caixa Econômica Federal e ao Itaú Unibanco S.A., reiterando o pedido de desbloqueio dos valores impenhoráveis (seq. 293.1). Vieram os autos conclusos para deliberação. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. II – Preliminarmente, concedo a gratuidade de justiça ao executado, tendo em vista a documentação apresentada no evento 284 e 293, à…
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