Processo 0006499-25.2009.4.02.5001
TRF2 • Embargos À Execução
Partes do processo (1)
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EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 0006499-25.2009.4.02.5001/ES EMBARGANTE : CARLOS ALBERTO FERRARI FERREIRA ADVOGADO(A) : CARLA GUSMAN (OAB ES007582) ADVOGADO(A) : NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO (OAB ES006469) ADVOGADO(A) : WERNER BRAUN RIZK (OAB ES011018) ADVOGADO(A) : BARBARA BRAUN RIZK (OAB ES013843) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por CARLOS ALBERTO FERRARI FERREIRA em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO para obstar os efeitos da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL nº 0001193-17.2005.4.02.001. Ocorre que, nos autos da demanda executiva, este juízo proferiu decisão reconhecendo a incompetência deste juízo para processar e julgar o feito e determinando a remessa dos autos a uma das Varas Federais competentes (2ª, 3ª e 4ª Varas Federais de Execução Fiscal de Vitória), nos seguintes termos: " Chamo o feito a ordem. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida pela UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO em face de CARLOS ALBERTO FERRARI FERREIRA decorrente de acórdão do Tribunal de Contas da União - TCU em que a parte-Executada foi condenada ao pagamento de multa. Em sede de decisão monocrática proferida no Agravo em Recurso Especial nº 1.322.817/ES, transitada em julgado em 05/09/2018 , o Superior Tribunal de Justiça conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial interposto pela UNIÃO, " para determinar o prosseguimento da execução, sob o rito previsto no Código de Processo Civil, e o seu julgamento pela 5ª Vara Federal de Vitória/ES ", utilizando como fundamento que " as decisões condenatórias do Tribunal de Contas da União constituem títulos executivos extrajudiciais, que prescindem da inscrição na dívida ativa, sendo inaplicáveis, ademais, as regras da Lei nº 6.830/80 " (evento 483). Ocorre que, em momento posterior à essa decisão, o Supremo Tribunal Federal fixou precedente em sentido diverso no RE nº 636.886/AL com repercussão geral, trânsito em julgado em 05/10/2021 e que dever ser observado na presente demanda. A questão a ser discutida envolve a definição do juízo competente para processar e julgar ação executiva que se funda em Acórdão do Tribunal de Contas da União - TCU. Sobre essa matéria, as decisões do Tribunal de Contas da União - TCU, das quais resultem na imputação de débito ou multa, possuem eficácia de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 71, § 3º, da Constituição Federal 1 . E, embora dispensada a inscrição em Dívida Ativa da União (CDA) para sua execução, tais créditos não perdem a natureza de Dívida Ativa Não Tributária, enquadrando-se nesta definição a partir do disposto no art. 39, § 2º, da Lei nº 4.320/1964 c/c o art. 1º da Lei nº 6.822/1980. Vejamos: Art. 39. (...) § 2º - Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multas de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, aluguéis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais…
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