Processo 0006500-16.2021.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0006500-16.2021.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Processo nº 0006500-16.2021.8.17.2001 AUTOR(A): JOSE FERREIRA DE MENDONCA NETO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 232699833, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por JOSE FERREIRA DE MENDONCA NETO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando o restabelecimento de auxílio-doença acidentário ou a concessão de auxílio-acidente. O autor alega que, no exercício da função de gerente de contas bancário, desenvolveu patologias osteomusculares nos membros superiores (LER/DORT) devido a movimentos repetitivos. Afirma que já gozou de benefício acidentário anteriormente e que sua limitação persiste, tendo o réu indeferido a continuidade do amparo na esfera administrativa. Requereu a antecipação de tutela e a procedência dos pedidos para pagamento das parcelas retroativas. Foi deferido o benefício da gratuidade judiciária e postergada a análise da tutela de urgência para após a instrução (id. 81171371). O réu apresentou contestação (id. 208164427), arguindo preliminarmente a incompetência absoluta da Justiça Estadual e a falta de interesse de agir, uma vez que o autor se aposentou no curso do processo. No mérito, sustentou a ausência de nexo causal e de incapacidade laboral, baseando-se na natureza degenerativa das doenças. O autor apresentou réplica (id. 208842533), rebatendo as preliminares e informando que, diante da aposentadoria concedida em 22/09/2022, limita sua pretensão ao recebimento dos valores atrasados entre a DER (05/11/2020) e a data da jubilação. Realizada perícia médica judicial (id. 193826246), o expert concluiu pela inexistência de incapacidade atual e de nexo causal. As partes manifestaram-se sobre o laudo, tendo o autor impugnado as conclusões periciais (id. 208842532). O Ministério Público apresentou parecer final (id. 218561582), opinando pela procedência do pedido, sob o argumento de que o nexo causal já fora admitido pelo próprio INSS em momento anterior e que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial. É o relatório. À análise das questões processuais pendentes. A preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual deve ser rejeitada. A competência é fixada em razão da causa de pedir e do pedido; tendo o autor alegado a natureza acidentária da moléstia, atrai-se a competência deste juízo, conforme a Súmula 15 do STJ. Consigno que o resultado da perícia é matéria de mérito e não altera a competência constitucional. Quanto à preliminar de falta de interesse de agir por aposentadoria superveniente, acolho-a apenas parcialmente. De fato, o art. 124, I, da Lei nº 8.213/91 veda a cumulação de benefícios. Contudo, o interesse remanesce íntegro quanto às parcelas vencidas entre a DER (05/11/2020) e a véspera da aposentadoria (21/09/2022), período em que o autor alega ter feito jus ao amparo acidentário não pago. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a matéria, sendo de fato e de direito, encontra-se suficientemente dirimida, razão…

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