Processo 0006500-88.2025.8.16.0033

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0006500-88.2025.8.16.0033
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Estadual de Saúde Suplementar
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA ESTADUAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: ctba-25vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006500-88.2025.8.16.0033   Processo:   0006500-88.2025.8.16.0033 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Fornecimento de medicamentos Valor da Causa:   R$744.000,00 Autor(s):   Ana Aparecida Siroti de Oliveira Réu(s):   UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA Ementa: Direito de saúde suplementar e do consumidor. Ação de obrigação de fazer com pedido liminar. Fornecimento de medicamento antineoplásico pelo plano de saúde. Pedidos julgados procedentes com reconhecimento da obrigação da ré em fornecer o medicamento prescrito e confirmação da medida liminar concedida.   I. Caso em exame  1. Ação de obrigação de fazer ajuizada por beneficiária de plano de saúde contra operadora, em razão da negativa de cobertura do medicamento Ruxolitinibe para tratamento de neoplasia mielodisplásica de alto risco e doença do enxerto contra hospedeiro, prescrita pelo médico assistente como única alternativa eficaz. A parte autora requereu o fornecimento do medicamento, alegando abusividade da recusa e risco à saúde, enquanto a ré sustentou a limitação da cobertura ao rol da ANS e a inexistência de obrigação para custear o tratamento indicado.  II. Questão em discussão  2. A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano de saúde tem a obrigação de fornecer medicamento antineoplásico prescrito pelo médico assistente para tratamento de doença grave, ainda que o medicamento não esteja previsto no rol da ANS, diante da comprovação da necessidade, eficácia e urgência do tratamento.  III. Razões de decidir  3. O medicamento Ruxolitinibe (Jakavi®) é prescrito por médico habilitado para tratamento de doença grave e refratária, com comprovação técnica favorável do NatJus e registro na ANVISA.  4. A negativa da operadora baseada apenas na ausência do medicamento no rol da ANS e/ou nas diretrizes de utilização é abusiva, pois o rol é referência mínima e pode ser superado diante da necessidade comprovada e ausência de alternativa eficaz.  5. A legislação e jurisprudência atuais garantem a cobertura de tratamentos não previstos no rol da ANS quando demonstrada a eficácia, segurança, prescrição médica e inexistência de alternativa terapêutica adequada.  6. O direito fundamental à saúde e a dignidade da pessoa humana impõem a obrigação da operadora em fornecer o medicamento necessário para o tratamento da enfermidade coberta pelo plano.  7. A recusa da cobertura configura descumprimento contratual e abuso, pois o contrato não exclui expressamente o tratamento e assegura procedimentos quimioterápicos ambulatoriais.  8. A decisão está em consonância com precedentes do STJ e do TJPR que reconhecem a obrigatoriedade de cobertura de medicamentos antineoplásicos orais, mesmo que não previstos no rol da ANS, quando essenciais ao tratamento.  9. A cobertura concedida deve ser reavaliada periodicamente a cada seis meses, conforme evolução clínica e indicação médica.  IV. Dispositivo e tese  10. Pedidos da ação de obrigação de fazer julgados procedentes para reconhecer a obrigação da ré em fornecer as guias para viabilização do tratamento com o medicamento indicado, confirmando a medida liminar e a multa…

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