Processo 0006503-34.2024.8.16.0112
TJPR • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0006503-34.2024.8.16.0112 Recurso: 0006503-34.2024.8.16.0112 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Apelante(s): HUMANA SAUDE LTDA Apelado(s): ALEXSANDRO KATSTOSCHI WAKITA OKIFUMI WAKITA CLÍNICA MÉDICO CIRÚRGICA DR. OKI WAKITA S/S LTDA Vistos. I - Trata-se de pedido de tutela provisória apresentado pela parte apelada - Clínica Médico Cirúrgica Dr. Oki Wakita S/S Ltda, Alexsandro Katstoschi e Okifumi Wakita – em recurso de apelação nº 0006503-34.2024.8.16.0112, interposto por Humana Saúde Ltda, na ‘Ação Inibitória com Pedido de Tutela de Urgência’, interposto por aquela, que teve os pedidos iniciais julgados procedentes (mov. 197.1 dos autos originários), para o fim de: a) declarar a nulidade formal do descredenciamento da requerente CLÍNICA MÉDICO CIRÚRGICA DR. OKI WAKITA S/S LTDA, e consequentemente dos médicos por ela indicados e que constavam nas listas de credenciados ALEXSANDRO KATSTOSCHI WAKITA OKIFUMI WAKITA e b) confirmar as liminares antes deferidas em decisões de mov. 26, 44 e 102; c) revogar a partir da sentença as liminares dos movs. 26, 44 e 102; d) declarar o descumprimento das liminares nos dias 01/11/2024, 08/01/2025 e 10/02/2025, aplicando multa total de R$ 7.000,00 (sete mil reais), valor que deverá ser atualizado pelo IPCA/IBGE, sem incidência de juros moratórios, conforme fundamentação. Por fim, o feito foi julgado extinto, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Inconformada, Humana Saúde Ltda interpôs recurso de apelação (mov. 202.1), sustentando, em síntese: a) a ilegitimidade ativa dos médicos. Argumenta que o contrato de prestação de serviços foi firmado exclusivamente entre a operadora de saúde e a Clínica Médico Cirúrgica Dr. Oki Wakita S/S Ltda, bem como que os médicos atuavam, apenas, por indicação da clínica (sociedade simples), não possuindo relação contratual autônoma com a Apelante. Logo, não detêm legitimidade para pleitear, em nome próprio, a invalidação da resilição de um contrato do qual não fazem parte; b) a regularidade da resilição contratual. Argumenta que o descredenciamento foi lícito, amparado na liberdade contratual e em critérios empresariais, refutando a tese de abusividade. Aduz que o contrato firmado em 2004 e a Lei nº 9.656/98 (art. 17-A) autorizam a rescisão imotivada. Aponta que reconhece-se que a notificação previu, equivocadamente, um aviso prévio de 30 dias (ao invés dos 60 dias contratuais). Ressalta que a Apelante ressalta que o descredenciamento não chegou a se concretizar, pois foi obstado por força de decisão liminar antes do escoamento do prazo. Argumenta que como a clínica permaneceu ativa e não houve dano concreto, aplica-se o princípio de que não há nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief). O mero erro formal na contagem do prazo não macula o ato em si; c) a observância das obrigações regulatórias. Alega que as exigências do art. 17 da Lei nº 9.656/98 visam proteger os consumidores (beneficiários) e o sistema regulatório, não conferindo à clínica prestadora qualquer direito subjetivo de obstar a resilição contratual. A clínica não pode pleitear direito alheio em nome próprio. Alude que como a liminar suspendeu o procedimento, as comunicações regulatórias não chegaram a ser feitas. Assevera que a sentença teria laborado em erro ao invalidar a resilição baseada em um "prognóstico de descumprimento" de um ato interrompido…
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