Processo 0006503-70.2026.4.05.8109
TRF5 • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO 35ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0006503-70.2026.4.05.8109 AUTOR: DRENA ALINE ALBUQUERQUE MOTA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCILIO LELIS PRATA - CE24530 REU: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA I. RELATÓRIO. Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95, aplicado ao caso por força do art. 1° da Lei n° 10.259/2001. II. FUNDAMENTAÇÃO Não havendo necessidade de produção de outras provas, procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). II.1. Preliminar: ausência de interesse processual Inicialmente, afasto a preliminar de ausência de interesse processual arguida pela Fazenda Nacional, uma vez que, em matéria tributária, a jurisprudência não exige o prévio requerimento administrativo como condição para propositura da ação judicial. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO A MAIOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA CONDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Sentença condicional é aquela que subordina a sua eficácia a evento futuro e incerto, que não é o caso dos autos. A sujeição da restituição à demonstração do recolhimento integral junto à Previdência Social é procedimento que visa resguardar o interesse da Fazenda Pública e a eficácia do § 2º do art. 66 da Lei 8.383/91. Outrossim, por ocasião da liquidação de sentença, é que a parte autora deverá apresentar todos os comprovantes de pagamento, a fim de que se determine o quantum a ser restituído. 2. Para o ajuizamento de ação de repetição de indébito, prescinde prévio exaurimento administrativo ou prévia postulação administrativa, em conformidade com o entendimento pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp nº 1.190.977/PR, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 28/09/2010). 3. Recurso de Apelação improvido. (AC 00066629020064036000, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/12/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) (grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. PRESUNÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADO. ATIVIDADE CONCOMITANTE. RECOLHIMENTO ACIMA DO TETO DO RGPS. REPETIÇÃO. PRECEDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. 1. É presumida a existência de pretensão resistida na repetição de indébito tributário, frente à notória dificuldade encontrada pelos contribuintes no atendimento administrativo de suas demandas. 2. "TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS ACIMA DO TETO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. (...). 2. Segundo entendimento do TRF da 4ª Região, "comprovado o recolhimento acima do teto estabelecido, devem os valores excedentes ser devolvidos ao segurado, devidamente corrigidos monetariamente, sob pena de enriquecimento ilícito do ente previdenciário"." (TRF4, APELREEX 5003205-44.2013.404.7211, PRIMEIRA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 22/05/2015). 3. Provimento do recurso da parte autora para condenar a União a repetir o indébito tributário, referente às contribuições previdenciárias recolhidas acima do teto do Regime Geral da Previdência Social, atualizado pela Selic, desde o pagamento indevido, respeitada a prescrição quinquenal.A 3ª Turma Recursal de Santa Catarina, por unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO AO RECURSO. (RECURSO…
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