Processo 0006504-71.2025.8.17.2370

TJPE • Alvará Judicial - Lei 6858/80

Tribunal
Número CNJ
0006504-71.2025.8.17.2370
Classe
Alvará Judicial - Lei 6858/80
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho
Última publicação
29/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Processo nº 0006504-71.2025.8.17.2370 Alvará Judicial REQUERENTE: LUCIDALVA MARIA DA SILVA REQUERENTE: SOPHIA VITÓRIA DA SILVA NOVAES SENTENÇA Trata-se de ação de Alvará Judicial movida por LUCIDALVA MARIA DA SILVA NOVAES e SOPHIA VITÓRIA DA SILVA NOVAES, esta última menor de idade e representada pela primeira, na qual se busca o recebimento de quantia deixa por PAULO NOVAES JÚNIOR, falecido em 04/05/2025. As autoras alegam que são, respectivamente, esposa e filha do falecido e que, após sua morte, não foram deixados bens a inventariar, exceto a quantia de R$ 4.610,78, referente a crédito numa cooperativa. Pedem, assim, a expedição de Alvará Judicial, autorizando-as a receber a quantia supracitada. Com a inicial foram juntados documentos. Oficiada a COOPERATIVA CREDINDORAMA, foi confirmada a existência da quantia em nome do falecido. Por fim, as autoras juntaram declaração do INSS confirmando que apenas elas são as dependentes habilitadas à pensão por morte do falecido, informação posteriormente ratificada pela autarquia federal. Era o que havia a relatar. Pretendem as requerentes levantar verba existente em nome de PAULO NOVAES JÚNIOR, não recebida em virtude do falecimento deste último, conforme faz prova certidão de óbito acostada com a inicial (ID 215266887). Existe o valor perseguido na cooperativa de crédito (ID 221711005) e as autoras se mostram legitimadas para levantar a quantia, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.858/80, vez que são as dependentes habilitadas na previdência social (ID 239518735). Registro, por fim, que a autora SOPHIA VITÓRIA DA SILVA NOVAES é menor de idade, o que ensejaria a participação do Ministério Público nessa causa, nos termos do art. 178, II, do CPC. Todavia, a presente demanda não possui complexidade e está sendo julgada nos termos postulados pela menor demandante, pelo que se pode concluir que nenhum prejuízo está sendo causado a ela. Dessa forma, considero desnecessária a intimação prévia do Ministério Público acerca dessa deliberação, vez que ela que atende, sem ressalvas, o pedido feito pela menor na petição inicial, a fim de que a quantia seja liberada para ela e sua genitora/representante legal. Saliento, de toda forma, que o MP tomará ciência dos termos dessa sentença, podendo exercer eventual direito recursal que considerar aplicável. Ante o exposto, com lastro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar a expedição de Alvará Judicial, autorizando a requerente LUCIDALVA MARIA DA SILVA NOVAES, por si e representando a menor SOPHIA VITÓRIA DA SILVA NOVAES, a levantar o saldo de R$ 4.610,78 (quatro mil seiscentos e dez reais e setenta e oito centavos), com os acréscimos legais porventura incidentes, que se encontra depositado na COOPERATIVA CREDINDORAMA, como informado a este juízo (ID 221711005). Custas a serem pagas pela parte autora, ficando, porém, suspensa a execução desta verba em virtude da gratuidade judicial deferida (art. 98, §3º, CPC). Sem honorários sucumbenciais, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária. Dê-se ciência ao Ministério Público. Expedido o Alvará e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. CABO DE SANTO AGOSTINHO, data da assinatura digital. IDIARA BUENOS AIRES CAVALCANTI Juíza de Direito

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