Processo 0006505-53.2025.4.05.8504

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0006505-53.2025.4.05.8504
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Relatoria da TR/SE
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006505-53.2025.4.05.8504 RECORRENTE: MARIA JENALDA SANTANA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VAGNER GONCALVES DE LIMA - SE14241-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DECISÃO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SENTENÇA DESFAVORÁVEL. RECURSO NEGADO. Inicialmente, oportuno esclarecer que as partes e o MPF devem colaborar com o Juízo, deixando de apresentar manifestação de mera ciência/ciente nos autos, considerando que o sistema informatizado já registra tal fato e essa petição serve apenas para violar a celeridade e a efetividade processuais próprias do rito ao impedir o fluxo automático e exigir análise manual e inútil, processo a processo, somente para confirmar tal conteúdo em acervo processual significativo e crescente. A origem decidiu a causa com base no laudo médico judicial assim resumido: O laudo do processo 0006505-53.2025.4.05.8504 demonstra a perícia de M. J. S. D. S., costureira, em 21/11/2025. O perito José Lourenço de Oliveira Amaral diagnostica transtorno bipolar em remissão (CID F31.7). O exame mental revela humor eutímico e pensamento organizado. A conclusão afirma que a doença não confere impedimento que obstrua a participação na sociedade por mais de dois anos. Consta do processo administrativo: Como apresentada, a impugnação não supera a valoração de provas e a aplicação do direito realizadas pela sentença, que deve ser mantida conforme Tema 451 do Supremo Tribunal Federal: Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida. É que controvertida a deficiência o julgamento tem como referência o laudo, porque prova técnica, realizada no contraditório judicial e com forte conteúdo probatório, embora não vinculante, podendo ser acolhida parcial ou integralmente, no cotejo com outros elementos de convicção e conforme o livre convencimento motivado, sendo o experto, ademais, de confiança do Juízo. A propósito, manifesta a desnecessidade de médico especialista e dupla perícia, procedimentos incompatíveis com a informalidade, celeridade, economia e simplicidade do rito especial, sobretudo diante da regra prevista no artigo 35 da Lei 9.099/95 e 12 da Lei 10.259/2001 e da realidade onde sediados os Juizados desta Seção Judiciária. A situação dos autos, portanto, não confirma o impedimento de longo prazo, conforme a decisão do Tema 173 da Turma Nacional de Uniformização: Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação. Bem assim, o Tema 385/TNU: 1. Para fins de concessão do benefício de prestação continuada (BPC/LOAS), a caracterização da deficiência não exige a demonstração de incapacidade para o trabalho. O requisito legal é o impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, entendido como alteração ou perda significativas na função ou estrutura do corpo, que, em interação com barreiras, obstrua a participação plena e efetiva do requerente na sociedade em igualdade de…

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