Processo 0006505-54.2023.4.05.8300
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006505-54.2023.4.05.8300 RECORRENTE: ROSEMERI MORAES DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ROMULO PEDROSA SARAIVA FILHO - PE25423-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DECISÃO Trata-se de Incidente de Uniformização de Jurisprudência Nacional interposto em face de acórdão da Turma Recursal. Reza o artigo 14, caput, e seus §§ 1º e 2º, da Lei nº 10.259/01: Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. § 1º O pedido fundado em divergência entre Turmas da mesma Região será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência do Juiz Coordenador. § 2º O pedido fundado em divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ será julgado por Turma de Uniformização, integrada por juízes de Turmas Recursais, sob a presidência do Coordenador da Justiça Federal. São requisitos da admissibilidade do pedido uniformização: (i) a legitimidade do peticionário, (ii) a tempestividade, (iii) o interesse recursal e (iv) a demonstração da divergência. A legitimidade das partes e o interesse recursal estão presentes. No mérito, contudo, verifico que a TNU já sedimentou entendimento acerca da matéria ora debatida, conforme se verifica na decisão abaixo colacionada no processo 0001530-06.2008.4.03.6316: "PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO NOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO DE PARCELAS RECONHECIDAS PELO EMPREGADOR EM RECLAMATÓRIA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO FIXADO NA DATA DO PEDIDO REVISIONAL. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DA TNU. INCIDENTE PROVIDO. 1. Trata-se de pedido de uniformização nacional de jurisprudência interposto por Francisco Ferreira de Lima contra acórdão que, confirmando sentença, reconheceu o direito à revisão da renda mensal de seu benefício por efeito da inclusão nos salários-de-contribuição de parcelas remuneratórias reconhecidas pelo empregador em decorrência de reclamatória trabalhista. Segundo o acórdão, a condenação surte efeitos financeiros apenas a partir da data de entrada do requerimento administrativo de revisão. 2. O suscitante alega contrariedade à jurisprudência da TNU. Segundo seus argumentos, os efeitos financeiros da revisão do benefício devem retroagir à DER, respeitada a prescrição qüinqüenal. Cita julgados desta Turma. 3. O incidente deve ser conhecido e provido. 4. Uma vez acatado o pleito revisional, se reconhece o direito do autor a benefício mais favorável desde a data em que preenchidos os requisitos para a respectiva fruição. Endossar a tese do acórdão, restringindo o termo inicial dos efeitos financeiros à data do pedido administrativo, importa admitir o pagamento da prestação defasada por determinado período a despeito do reconhecimento pleno do direito ao gozo do benefício nesse mesmo período, com locupletamento da Autarquia. O único limitador temporal a ser considerado, pois, vem a ser aquele determinado pela incidência do prazo prescricional, que determina a fulminação do direito de ação relativamente ao direito não exercitado a tempo por inércia do respectivo titular. 5. Nesse sentido, os precedentes desta…
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