Processo 0006507-29.2025.5.09.0000
TRT9 • Mandado de Segurança Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ADILSON LUIZ FUNEZ MSCiv 0006507-29.2025.5.09.0000 IMPETRANTE: ALAN BATISTA DOS SANTOS AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE APUCARANA INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Mandado de Segurança Cível 0006507-29.2025.5.09.0000, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança impetrado contra ato coator que indeferiu o pedido de tutela de urgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o indeferimento da tutela de urgência pela autoridade coatora apresenta ilegalidade ou abusividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O entendimento da Seção Especializada é que a concessão da segurança para modificar decisões em sede de tutela provisória somente é possível quando se verificar ilegalidade ou abusividade. 4. A ausência de prova pré-constituída que demonstre irregularidade na decisão sub judice afasta a possibilidade de concessão da segurança. 5. Não há direito líquido e certo a ser tutelado por meio de mandado de segurança. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Segurança denegada. Tese de julgamento: "Somente é possível a concessão de segurança para modificar decisões em sede de tutela provisória quando se verificar, na sua concessão ou indeferimento, ilegalidade ou abusividade". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; CPC, art. 300. Em Sessão Presencial realizada em 14/04/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário o Excelentíssimo Procurador Fabio Massahiro Kosaka, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez (Relator), Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff e Aramis de Souza Silveira; em férias os Excelentíssimos Desembargadores Neide Alves dos Santos, Marco Antonio Vianna Mansur e Marcus Aurelio Lopes, em licença a Excelentíssima Desembargadora Thereza Cristina Gosdal; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, ADMITIR O MANDADO DE SEGURANÇA DE ALAN BATISTA DOS SANTOS. No mérito, por igual votação, DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos da fundamentação. Custas no importe de R$ 20,00 (vinte reais), pelo impetrante, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 1.000,00 (mil reais), isentas. Intimem-se. Curitiba, 14 de abril de 2026. CURITIBA/PR, 23 de abril de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ALAN BATISTA DOS SANTOS
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT9
O TRT9 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.