Processo 0006507-74.2015.8.07.0003
TJDFT • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0006507-74.2015.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NIVALDO ALVES DE ARAUJO EXECUTADO: EVERALDO FERREIRA DA SILVA, LUCIANO FERREIRA DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença, promovido por NIVALDO ALVES DE ARAUJO, em face de EVERALDO FERREIRA DA SILVA e LUCIANO FERREIRA DOS SANTOS, partes já qualificadas nos autos. A execução decorre de sentença de ID 34874778, transitada em julgado em 05/12/2016 (ID 34874806). O processo foi suspenso, na forma do art. 921 do CPC, em 19/07/2017, conforme ID 34874872. Houve satisfação parcial do crédito em 22/03/2024 com a penhora de R$ 17,23 (em conta de LUCIANO FERRIERA DOS SANTOS) e R$ 15.157,16 (em contas de EVERALDO FERREIRA DA SILVA), via Sisbajud (ID 192521077), quantias já levantadas pelo exequente, após rejeição da impugnação apresentada pelo executado EVERALDO (ID 216515149). Deferido o benefício da justiça gratuita ao executado EVERALDO (ID 207432657). A fim de satisfazer seu crédito, a parte exequente requereu a renovação de penhora eletrônica de ativos financeiros (ID 253452444), deferida ao ID 259586648. Houve a penhora, parcialmente frutífera, da quantia total de R$ 1.191,93, em 19/12/2025, em contas de titularidade dos executados. Foi penhorada a quantia de R$ 481,39 em contas de titularidade do primeiro executado (EVERALDO FERREIRA DA SILVA), mantidas em diversas instituições financeiras (ID 262101053, pág. 03). Em relação ao segundo executado (LUCIANO FERREIRA DOS SANTOS) foi penhorada a quantia de R$ 710,54, em contas de sua titularidade mantidas nos bancos Santander (R$ 534,41) e Caixa (R$ 176,13) (ID 262101053, págs. 01 a 03, e ID 262101052, pág. 02). O segundo executado apresentou impugnação, alega a impenhorabilidade do valor penhorado, sob o argumento de que a constrição teria recaído sobre conta corrente utilizada exclusivamente para o recebimento de salários. Sustentou, ainda, que o bloqueio foi ilegal por incidir sobre valor muito inferior ao limite de quarenta salários mínimos e que a manutenção da constrição se revela inócua para a satisfação do crédito, não tendo qualquer utilidade prática para o credor (ID 263956067). Pugnou pela liberação do valor bloqueado. Não apresentou quaisquer documentos. Resposta à impugnação apresentada ao ID 266053112, na qual a exequente requer a manutenção da constrição, diante da inexistência de prova quanto à alegada impenhorabilidade. O primeiro executado não apresentou impugnação. DECIDO. De fato, o impugnante não apresentou nenhum documento a fim de corroborar a impenhorabilidade alegada. Não apresentou extratos bancários nem contracheques e sequer indicou qual das contas (se a mantida no Banco Santander ou a na Caixa) seria utilizada exclusivamente para o recebimento de salário. Também não informou a origem das referidas, se conta corrente ou poupança etc. O art. 854, § 3º, do CPC, por sua vez estabelece que: § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; Ressalto, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que são automaticamente impenhoráveis os valores mantidos em caderneta de poupança até 40 (quarenta) salários mínimos, porém outros depósitos poderão ser assim considerados, até o referido limite de salários mínimos, se tiverem características e objetivo…
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