Processo 0006509-49.2020.8.27.2707

TJTO • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0006509-49.2020.8.27.2707
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Sec. de Recursos Constitucionais
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Criminal Nº 0006509-49.2020.8.27.2707/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006509-49.2020.8.27.2707/TO APELANTE : FRANCISCO FERNANDES FRAZÃO (RÉU) ADVOGADO(A) : FLAVIO GONÇALVES VIEIRA (OAB GO027275) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL ( evento 23, RECESPEC1 ) interposto por F. F. F. , com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra decisão monocrática proferida pelo Relator no Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que não conheceu do recurso de apelação criminal, ante a sua manifesta intempestividade. O recorrente foi condenado, em primeiro grau, pela prática do crime de estupro qualificado, previsto no art. 213, § 1º, c/c art. 226, II, ambos do Código Penal, em razão de conjunção carnal praticada contra a vítima, sua sobrinha por afinidade. A sentença fixou a pena definitiva de 12 anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado. Irresignada, a defesa interpôs o presente Recurso Especial, sustentando violação ao art. 392, II, do Código de Processo Penal, além de alegar que a decisão recorrida conferiu interpretação incompatível com os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, divergindo de orientação que exige a demonstração de efetiva ciência do acusado quando há prejuízo. Argumenta, em síntese, que a intimação exclusiva do advogado constituído via Diário da Justiça eletrônico não garante, por si só, que o réu tenha tomado conhecimento da condenação, resultando em perda indevida de prazo recursal e em evidente cerceamento de defesa.. Foram apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público do Estado do Tocantins, pugnando pelo não conhecimento do recurso, ao argumento de que o Recurso Especial foi interposto diretamente contra decisão monocrática de Relator, sem o prévio exaurimento de instância por meio de agravo interno, o que atrai a incidência analógica da Súmula nº 281 do Supremo Tribunal Federal. No mérito, sustenta que a decisão recorrida está em perfeita consonância com a jurisprudência dominante, no sentido de que, tratando-se de réu solto, basta a intimação do advogado constituído via imprensa oficial para a deflagração do prazo recursal, inexistindo nulidade ou cerceamento de defesa. Vieram-me os autos conclusos em 16/04/2026 (evento 30). É o relatório. Decido . A realização do juízo de viabilidade do recurso especial impõe, em primeiro lugar, o exame de conformidade com o rito dos recursos repetitivos, nos termos dos incisos I a III do art. 1.030 do Código de Processo Civil, precedendo a análise dos pressupostos de admissibilidade propriamente ditos, prevista nos incisos IV e V do referido dispositivo legal. Com efeito, a própria redação do inciso V do art. 1.030 do CPC evidencia que o exame dos requisitos de admissibilidade somente deve ser realizado nas hipóteses ali expressamente previstas, notadamente quando a matéria não estiver submetida ao rito dos repetitivos, quando houver seleção do recurso como representativo de controvérsia ou quando superado o juízo de retratação. No caso concreto, ao se proceder ao juízo de conformidade, verifica-se que as controvérsias suscitadas não se encontram submetidas a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, inexistindo tema repetitivo ou tese vinculante que imponha a aplicação dos incisos I a III do art. 1.030 do Código de Processo Civil. Superado, portanto, o exame de conformidade, passa-se à análise do juízo de admissibilidade do recurso especial. O…

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