Processo 0006510-33.2020.8.16.0058
TJPR • Execução Fiscal
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: cm-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0006510-33.2020.8.16.0058 Processo: 0006510-33.2020.8.16.0058 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$50.462,11 Exequente(s): Município de Campo Mourão/PR Executado(s): Industria Reunidas Cristo Rei Ltda DECISÃO 1. Trata-se de pedido de penhora sobre o faturamento da parte executada Indústrias Reunidas Cristo Rei Ltda., sob o fundamento de que a parte executada permanece inadimplente quanto ao débito exequendo, não obstante as tentativas de satisfação do crédito realizadas até o presente momento. 2. Em relação à possibilidade de penhora de percentual do faturamento, convém observar que a regra prevista no art. 835 do CPC estabelece ordem preferencial da penhora de ativos pertencentes ao devedor. Dentre os respectivos incisos consta a regra que possibilita a penhora do valor do faturamento obtido pela sociedade devedora. Convém ressaltar que o art. 866 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de penhora sobre o faturamento de empresa, contudo, extrai-se do próprio dispositivo legal que a medida expropriatória de percentual do faturamento de pessoa jurídica deve ser implementada quando não existirem outros bens a serem penhorados ou estes serem de difícil alienação ou insuficientes, sendo necessário, portanto, o esgotamento de outros meios aptos a localizarem bens para satisfazer a execução. Cediço que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ressalta o caráter excepcional da penhora sobre o faturamento da empresa, sendo necessária a presença cumulativa de três requisitos: i. inexistência de bens passíveis de garantir a execução ou de difícil alienação; ii. nomeação de administrador-depositário e iii. fixação de percentual que não inviabilize a atividade empresarial. Como se nota dos seguintes julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PENHORA SOBRE FATURAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame. 1. Agravo de instrumento interposto pela Editora Gráficos Burti Ltda. contra a decisão que, no cumprimento de sentença de ação declaratória e indenizatória, não acolheu a impugnação à penhora do faturamento da empresa. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desproveu o agravo, fundamentando-se na razoabilidade e proporcionalidade da penhora de 5% do faturamento e na inaplicabilidade do Tema n. 769 do STJ ao caso. 2. Recurso especial interposto pela agravante, alegando violação do art. 835 do CPC por afronta ao princípio da menor onerosidade e desconsideração do Tema n. 769 do STJ. O recurso foi inadmitido com base na Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fática. 3. Agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do recurso especial, em que se sustentou que a questão é de direito e que a revaloração da prova é possível. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a penhora de 5% sobre o faturamento da empresa afronta o princípio da menor onerosidade e se o Tema n. 769 do STJ deveria ser aplicado ao caso; e (ii) saber se é possível a revaloração da prova em recurso especial, sem incorrer na vedação da Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido fundamentou a manutenção da…
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