Processo 0006510-42.2026.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0006510-42.2026.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 22 - Des. Leonardo Coutinho
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0006510-42.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: CICERA MARIA JANE RODRIGUES DE MOURA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: HUGO ANTONIO FARIAS VIEIRA DA SILVA - PE32948-D AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO do(a) AGRAVADO: EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE28240 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO SECURITÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. APÓLICE PÚBLICA DO RAMO 66. FCVS. TEMA 1.011/STF. INCLUSÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. MANUTENÇÃO DA SEGURADORA PRIVADA NO POLO PASSIVO. TEORIA DA ASSERÇÃO. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por CICERA MARIA JANE RODRIGUES DE MOURA em face de decisão proferida pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 - Seguro Habitacional que, ao reconhecer que o contrato discutido nos autos está vinculado a apólice pública do ramo 66 e que a Caixa Econômica Federal, na condição de administradora e representante do Fundo de Compensação de Variações Salariais, detém responsabilidade exclusiva pela cobertura securitária, determinou a inclusão da empresa pública no polo passivo, como sucessora processual da seguradora ré, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, exclusivamente quanto à Traditio Companhia de Seguros, ratificou os atos processuais praticados pela Justiça Estadual e determinou o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema nº 1.039 pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Em suas razões recursais, argumentaram os agravantes, em síntese, que: 1) o Tema 1.011 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal possui alcance restrito ao reconhecimento do interesse jurídico da Caixa Econômica Federal e à definição da competência da Justiça Federal nas demandas relativas às apólices públicas do seguro habitacional, não tendo determinado a exclusão da seguradora privada que celebrou a apólice e integrou a relação processual desde o seu início; 2) o deslocamento da competência para a Justiça Federal e o ingresso da Caixa Econômica Federal em defesa dos interesses do FCVS não produzem sucessão processual liberatória em favor da seguradora, nem extinguem a relação jurídica material estabelecida entre esta e os segurados; 3) a intervenção da Caixa Econômica Federal deve ocorrer, conforme as particularidades do caso, na condição de assistente simples ou de litisconsorte, somando-se à relação processual, e não substituindo o devedor contratual originário; 4) a legislação de regência, especialmente os arts. 1º e 1º-A da Lei nº 12.409/2011, não atribui à Caixa Econômica Federal a condição de sucessora processual automática das seguradoras privadas, mas apenas lhe confere legitimidade para representar judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS; 5) o art. 108 do Código de Processo Civil não autorizaria a substituição processual determinada na decisão agravada, uma vez que não teria ocorrido alienação ou transferência do direito litigioso capaz de justificar a sucessão da seguradora pela empresa pública federal; 6) a seguradora privada, por ter celebrado e administrado a apólice, recebido os respectivos prêmios e operacionalizado o contrato, conservaria legitimidade para responder pela regularidade da relação securitária, pela análise dos sinistros e pela reparação dos danos físicos constatados nos imóveis; 7) a…

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