Processo 0006510-83.2021.8.19.0003
TJRJ • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
RELATÓRIO: Trata-se de ação penal pública incondicionada promovida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, na qual imputa ao réu JEAN CARLOS DOS SANTOS FERREIRA a prática do crime previsto no art. 217-A c/c art. 226, inciso II, ambos do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/06. Conforme descrito na denúncia, no dia 13 de agosto de 2021, entre 19h e 19h15min, no interior da residência localizada na Rua Luís Elias Miguel, nº 224, apto. 307, Parque das Palmeiras, nesta Comarca, o denunciado, de forma livre, consciente e voluntária, teria praticado atos libidinosos diversos da conjunção carnal com a vítima I. S. da S., pessoa menor de 14 anos, que contava com 13 anos de idade à época dos fatos. Segundo a inicial acusatória, os atos consistiram em passar a mão na vagina da vítima, manipular seus seios e cheirar sua vagina, sendo certo que, ao final da investida, o denunciado teria pedido à vítima que não contasse para ninguém, pois, caso contrário, seu padrasto o mataria. Ainda de acordo com a denúncia, os fatos teriam sido praticados pelo tio afetivo da vítima, uma vez que os genitores da ofendida e o denunciado eram amigos há mais de 30 anos, possuindo o réu livre trânsito na residência da família e autorização para buscar a vítima na escola, circunstâncias que, segundo o Ministério Público, demonstrariam a autoridade exercida pelo acusado sobre a vítima. A denúncia foi recebida em 30/11/2021 (ID 112). Citado (ID 157), o réu apresentou resposta à acusação (ID 176). Foram realizadas audiências em 29/01/2024, 15/08/2024 e 16/04/2025, ocasiões em que foram ouvidos os informantes Erica Serrano da Silva e Wagner Duarte da Silva, genitores da vítima, as testemunhas Guilherme Cassoli e Amanda Alves de Brito, a vítima e, ao final, procedeu-se ao interrogatório do réu (IDs 465, 529 e 589). Em alegações finais por memoriais, o Ministério Público postulou a procedência da pretensão punitiva, com a condenação do réu como incurso nas penas do art. 217-A c/c art. 226, II, ambos do Código Penal, bem como ao pagamento de indenização a título de danos morais e materiais em favor da vítima (ID 609). A Defesa, por sua vez, postulou a absolvição do acusado, sustentando, em síntese, a insuficiência de provas, a inexistência de vestígios, a ausência de testemunhas presenciais, contradições no depoimento da vítima, a inexistência de abalo psíquico comprovado, a quebra da cadeia de custódia dos prints de conversas juntados aos autos e a condição de saúde do réu, que é paraplégico e cadeirante. Subsidiariamente, requereu a desclassificação para o crime de importunação sexual, pela fixação da prisão domiciliar e pelo não acolhimento do pleito de indenização por danos morais (ID 623). É o relatório. Passo à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO: Imputa-se ao acusado a prática da conduta delituosa descrita no art. 217-A c/c art. 226, inciso II, ambos do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/06. (i) Preliminar de quebra da cadeia de custódia A Defesa sustenta a inadmissibilidade dos prints acostados aos autos, sob o argumento de que não teria sido preservada a cadeia de custódia da prova digital, notadamente diante da ausência de metadados, de ata notarial e de documentação adequada quanto à extração e preservação do conteúdo das conversas. A cadeia de custódia consiste no conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para…
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