Processo 0006511-25.2010.4.01.3807
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0006511-25.2010.4.01.3807/MG RELATOR : Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL APELANTE : FERRANTE E REBELLO LTDA ADVOGADO(A) : WELBER GOMES DE BRITO (OAB MG063885) EMENTA EMENTA : DIREITO SANITÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ANVISA. FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO. CAPTAÇÃO DE RECEITAS. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 36, §§ 1º E 2º, DA LEI 5.991/73. LEI 11.951/2009. CONSTITUCIONALIDADE. PODER DE POLÍCIA SANITÁRIA. PROTEÇÃO À SAÚDE PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídico-administrativa, de obrigação de não fazer e de declaração incidental de inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 36 da Lei 5.991/73, na redação dada pela Lei 11.951/2009. A apelante sustenta que a vedação à captação de receitas contendo prescrições magistrais e oficinais por drogarias, ervanárias, postos de medicamentos e filiais da mesma empresa, bem como à centralização da manipulação em apenas um estabelecimento, viola os princípios da livre iniciativa, da livre concorrência, da isonomia e da proporcionalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os §§ 1º e 2º do art. 36 da Lei 5.991/73, incluídos pela Lei 11.951/2009, são materialmente inconstitucionais por restringirem a captação de receitas e a centralização da manipulação de medicamentos magistrais e oficinais, em afronta aos princípios da livre iniciativa, da livre concorrência, da isonomia e da proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei 11.951/2009 institui restrições voltadas à proteção da saúde pública, reduzindo riscos relacionados à manipulação, ao controle e à rastreabilidade de medicamentos sujeitos à vigilância sanitária. O exercício do poder de polícia sanitária pela ANVISA legitima a fiscalização e a repressão de práticas incompatíveis com a legislação sanitária, em cumprimento ao dever estatal de regulamentar, controlar e fiscalizar os serviços de saúde. Os princípios da livre iniciativa, da livre concorrência e do livre exercício da atividade econômica não possuem caráter absoluto e podem sofrer restrições legais proporcionais destinadas à tutela da saúde pública. A norma não viola o princípio da isonomia, pois estabelece disciplina uniforme aplicável a todas as farmácias de manipulação submetidas ao mesmo regime jurídico. O art. 197 da Constituição Federal autoriza a regulamentação, fiscalização e controle das ações e serviços de saúde, conferindo fundamento constitucional às restrições previstas na Lei 11.951/2009. A vedação à captação de receitas por intermediários e à centralização da manipulação mostra-se adequada para assegurar maior controle sanitário, facilitar a fiscalização pelos órgãos competentes e promover contato direto entre o paciente e o farmacêutico responsável pela manipulação. A jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais, inclusive do TRF4 e do TRF6, reconhece a constitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 36 da Lei 5.991/73 e afasta alegações de violação aos princípios da livre iniciativa, da concorrência, da proporcionalidade e da razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A vedação à captação de receitas contendo prescrições magistrais e oficinais e à centralização da manipulação prevista nos §§ 1º e 2º do art. 36 da Lei 5.991/73 constitui medida legítima de proteção à saúde pública. O poder de polícia sanitária autoriza a imposição de…
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