Processo 0006511-62.2021.8.16.0129
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3263-6026 - E-mail: par-8vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006511-62.2021.8.16.0129 SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de indenização por danos materiais, ajuizada por LEONARDO CASTRO DUTRA em face da ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA - APPA, ambos já qualificados nos autos. O autor afirmou, em síntese, que: a) exerceu a profissão de pescador artesanal na região do Complexo Estuarino de Paranaguá; b) a ré firmou contrato para a execução de serviços de dragagem de manutenção continuada no Canal da Galheta; c) a atividade de dragagem causou impacto ambiental e reduziu os estoques pesqueiros na localidade; d) a diminuição das espécies marinhas prejudicou seu sustento financeiro e alimentar; e) não foi respeitado o direito à consulta prévia, livre e informada previsto na Convenção 169 da OIT; f) as atividades de dragagem e derrocagem causaram impacto direto no meio ambiente com a redução dos estoques pesqueiros. Requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor mensal de dois salários-mínimos, retroativo ao início da dragagem até o seu término, além da concessão da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova. Proferida sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito (mov. 8). A ré habilitou-se nos autos e apresentou procuração (mov. 19). O autor interpôs recurso de apelação (mov. 11). A ré apresentou contrarrazões (mov. 21). Em sede de recurso, a sentença foi cassada pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, determinando-se o retorno dos autos à origem para o prosseguimento do feito (mov. 23). Dando prosseguimento, determinou-se que o autor apresentasse documentos para comprovar a hipossuficiência financeira e a carteira profissional de pescador artesanal para fins de aferição da legitimidade ativa (mov. 32). O autor alegou a impossibilidade de apresentar os documentos exigidos e requereu a concessão de prazo ou a suspensão do processo (mov. 35 e mov. 40). Concedeu-se prazo adicional para o cumprimento integral das determinações anteriores, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito (mov. 37, mov. 42 e mov. 47). O prazo decorreu sem que o autor apresentasse os documentos determinados (mov. 50). É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Da concessão da gratuidade da justiça A despeito de intimada, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, a parte autora deixou de apresentar documentos que evidenciem a sua incapacidade financeira para arcar com as custas e despesas processuais sem o prejuízo do próprio sustento. Desta feita, indefiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, conforme o art. 98 do CPC. 2.2. Da ilegitimidade ativa A legitimidade das partes é uma das condições fundamentais para o exercício do direito de ação e para a obtenção de um provimento jurisdicional de mérito (art. 17 do CPC). Para que uma pessoa possa pleitear indenização por danos materiais decorrentes da impossibilidade de exercer uma atividade econômica, é requisito essencial que ela comprove que exercia essa atividade de forma regular e lícita no momento em que o dano supostamente ocorreu. No presente caso, o autor fundamentou o seu pedido de indenização na alegação de que as obras de dragagem do Canal da Galheta, iniciadas no ano de 2018 pela…
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