Processo 0006512-13.2026.8.16.0019

TJPR • Petição Criminal

Tribunal
Número CNJ
0006512-13.2026.8.16.0019
Classe
Petição Criminal
Órgão Julgador
1ª Vice-Presidência
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA   Autos nº. 0006512-13.2026.8.16.0019   Recurso:   0006512-13.2026.8.16.0019 Pet Classe Processual:   Petição Criminal Assunto Principal:   Crimes do Sistema Nacional de Armas Requerente:   CRISTIAN MAGRINI Requerido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I – Cristian Magrini interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Segunda Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou o Recorrente em suas razões recursais ter havido, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 5º, XI, da Constituição Federal e 240 do Código de Processo Penal, arguindo nulidade da busca domiciliar e ilicitude das provas dela derivadas, sob a alegação de que o ingresso policial em barracão vinculado ao Recorrente teria sido amparado apenas na visualização de volume em sua cintura e em posterior evasão, sem fundadas razões prévias e objetivas da ocorrência de flagrante delito no interior do imóvel. Sustentou contrariedade aos arts. 5º, LV, da Constituição Federal e 402 do Código de Processo Penal, suscitando nulidade processual em razão da juntada tardia do laudo pericial, por entender que a apresentação da prova técnica após o encerramento da instrução comprometeu o contraditório, a ampla defesa e a possibilidade de impugnação adequada da prova. Apontou violação ao art. 59 do Código Penal, afirmando que a pena-base foi indevidamente exasperada pela valoração negativa dos antecedentes criminais, pois as condenações anteriores decorreriam de fatos muito antigos, ocorridos entre 2002 e 2005, de modo que deveria ser aplicado o direito ao esquecimento para evitar a perpetuação dos efeitos de condenações pretéritas. Mencionou afronta aos arts. 44, 49 e 59 do Código Penal, defendendo a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, caso afastada a valoração negativa dos antecedentes, bem como a redução da pena de multa ao mínimo legal, diante da necessidade de observância da proporcionalidade e da situação econômica do Recorrente. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ apresentou contrarrazões (mov. 10.1), manifestando-se pela inadmissão do recurso. II – Destaque-se, de início, que a via especial, destinada à uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional, não se presta à análise de possível afronta ao art. 5º, XI e LV, da Constituição Federal, conforme pretende o Recorrente. Com efeito, “Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, não compete ao STJ o exame de dispositivos constitucionais em embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal” (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.853.891/SP, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Primeira Turma, DJe 16.02.2023). No que se refere à alegada 240 do Código de Processo Penal, extrai-se do acórdão objurgado o seguinte excerto: “... segundo a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XI, dispõe “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, ou desastre, salvo em caso de flagrante delito ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”. Além disso, o art. 240 do CPP estabelece que a busca pode ser domiciliar ou pessoal, sendo autorizada quando houver fundadas razões. (...) E conforme apurado, a equipe policial recebeu…

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