Processo 0006513-66.2024.8.26.0026

TJSP • Execução da Pena

Tribunal
Número CNJ
0006513-66.2024.8.26.0026
Classe
Execução da Pena
Órgão Julgador
Bauru/DEECRIM UR3 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 3ª RAJ
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 0006513-66.2024.8.26.0026 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - JENIFFER CRISTINA DO NASCIMENTO - O sentenciado trabalhou por 99 (noventa e nove) dias, entre 22/12/2023 a 31/12/2023, 01/01/2024 a 24/11/2024, 25/11/2024 a 31/12/2024, 01/01/2025 a 31/12/2025, fazendo jus a 33 (trinta e três) dias de remição e estudou por 533 (quinhentos e trinta e três) horas, entre 30/10/2023 a 21/11/2023, 15/02/2024 a 24/11/2024, 04/06/2024 a 04/06/2024, 30/10/2024 a 30/10/2024, 10/12/2024 a 11/12/2024, 24/02/2025 a 26/02/2025, 29/07/2025 a 12/12/2025, 24/09/2025 a 24/09/2025, 16/12/2025 a 17/12/2025, fazendo jus a 44 (quarenta e quatro) dias de remição, motivo pelo qual, no total, DECLARO REMIDOS 77 (setenta e sete) dias da pena. Retifique-se o cálculo, observando-se que o tempo remido deve ser computado como pena cumprida, para todos os efeitos (art. 128 da LEP), e abra-se vista às partes para manifestação, no prazo legal. Ciência à unidade prisional Pirajuí - Penit. Feminina "Sandra Aparecida Lario Vianna" + APP e à parte executada. Int. 2- Trata-se de pedido de remição de tempo de pena formulado pelo(a) sentenciado(a), com base na participação no ENEM. O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pedido. A defesa reiterou o pedido inicial. É o relatório. Fundamento e decido. O pedido é improcedente. Nos termos da Resolução 391, do CNJ, de 10.05.2021, conforme art. 3.º, parágrafo único, possível a concessão de remição pela conclusão de ensino fundamental ou médio via exames EJA ou ENCCEJA. Assim dispõe a Resolução: "Art. 3.º (...)Parágrafo único. Em caso de a pessoa privada de liberdade não estar vinculada a atividades regulares de ensino no interior da unidade e realizar estudos por conta própria, ou com acompanhamento pedagógico não-escolar, logrando, com isso, obter aprovação nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (Encceja ou outros) e aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem, será considerada como base de cálculo para fins de cômputo das horas visando à remição da pena 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, fundamental ou médio, no monta nte de 1.600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio, conforme o art. 4o daResolução no 03/2010 do Conselho Nacional de Educação, acrescida de 1/3 (um terço) por conclusão de nível de educação, a fim de se dar plena aplicação ao disposto noart. 126, § 5o, da LEP. deverá ser considerada a carga horária definida legalmente para cada nível de ensino. Tendo em vista que o artigo 4º, da Resolução nº 03 do Conselho Nacional de Educação, de 15 de junho de 2010, fixou 1600 horas para os anos finais do ensino fundamental e 1200 horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio, anoto que deverá ser adotad a a remição de 800 horas no fundamental, bem como 600 horas para o médio". Nesse ponto, destaco que para que o sentenciado obtenha a aprovação no ENEM exige-se o mínimo de 450 (quatrocentos e cinquenta) pontos em cada uma das áreas de conhecimento do exame, bem como o mínimo de 500 (quinhentos) pontos na redação, de acordo com o previsto na Portaria INEP nº 179/2014, a qual não foi expressamente revogada pela Portaria nº 458 do Ministério da Educação. Contudo, conforme se extrai do documento de fls. 149, que certifica a participação no ENEM de 2024, no…

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