Processo 0006513-85.2024.8.16.0045
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43)3572-9040 - E-mail: apas-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006513-85.2024.8.16.0045 Processo: 0006513-85.2024.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): DAGOBERTO RODOLFO BEGALI Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO DAGOBERTO RODOLFO BEGALI ajuizou a presente ação revisional em face de ITAÚ UNIBANCO S/A alegando, em apertada síntese, que as partes celebraram contrato bancário de abertura de crédito em conta corrente no qual foram inseridas cláusulas onerosas e abusivas. Sustenta a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie, com a possibilidade de revisão do contrato e a inversão do ônus da prova. Pugnou pela procedência da sua pretensão, com a condenação da parte ré à devolução dos valores cobrados impropriamente. Juntou documentos (mov. 1). Pautada audiência de conciliação entre as partes, a tratativa restou sem êxito (mov. 34). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação aduzindo, em resumo, a inocorrência dos pressupostos autorizadores da revisão contratual, a observância da força obrigatória do contrato e a inexistência de abusividade nas cláusulas entabuladas. Ao final, pugnou pela improcedência da pretensão autoral. Juntou documentos (mov. 35). A parte autora ofertou impugnação à contestação (mov. 38). A decisão saneadora de mov. 46 deferiu a aplicação das normas consumeristas, fixou os pontos controvertidos e determinou a produção da prova pericial. O laudo confeccionado pelo expert nomeado pelo juízo foi apresentado em mov. 98. Encerrada a instrução processual, as partes apresentaram alegações finais por memoriais escritos (mov. 113 e 114). Os autos vieram-me conclusos. É o breve relato do essencial. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes todos os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo irregularidades a serem sanadas, prossegue-se diretamente ao exame de mérito Trata-se de ação ordinária em que a parte autora pretende a revisão de contrato de abertura de conta corrente celebrado com a parte ré, com a consequente declaração de nulidade das cláusulas que entende abusivas e ilegais. Consoante consignado na decisão saneadora, havendo relação de consumo entre as partes, devem incidir as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, assinalando-se a aplicação deste diploma legal às instituições financeiras, consoante previsto na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, o negócio jurídico celebrado entre as partes pode ser revisto, de modo a se garantir o necessário equilíbrio contratual, caso seja constatada a existência de cláusulas iníquas ou abusivas, conforme disposto nos arts. 6º, IV e V, e 51, IV, ambos do diploma consumerista. Logo, o pedido de revisão mostra-se juridicamente possível, devendo ser examinadas as cláusulas mencionadas na exordial. 2.1. Juros remuneratórios No tocante à fixação dos juros remuneratórios, impende consignar que as disposições restritivas previstas no Decreto nº 22.626/33 e no Código Civil não se aplicam às taxas de juros e outros encargos cobrados por instituições financeiras, consoante entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal: “Súmula nº 596 - As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros…
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