Processo 0006514-29.2026.4.05.8100

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0006514-29.2026.4.05.8100
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
28ª Vara Federal CE
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 28ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0006514-29.2026.4.05.8100 AUTOR: LUCIA HELENA DO CARMO ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO MONTEIRO ARRAIS MEDEIROS - CE23738 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA R E L A T Ó R I O Dispensado o relatório (arts. 38 da Lei nº 9.099/1995 e 1º da Lei nº 10.259/2001) F U N D A M E N T A Ç Ã O Trata-se de demanda que visa à concessão de benefício assistencial de prestação continuada, com a consequente implantação e o adimplemento dos valores retroativos e futuros, com os respectivos acessórios. A proteção assistencial encontra fundamento constitucional no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, consiste na garantia de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem a impossibilidade de sustento próprio, ou de tê-lo provido por sua família, e independe da exigência de contribuição. No caso dos autos, a perícia médica realizada (id. 173415129) concluiu que a parte demandante é portadora de "Úlcera dos membros inferiores (CID-10 L97), Insuficiência venosa (CID10 I87.2), hipertensão (CID10 I10), Diabetes (CID-10 E115)", cujas conclusões constam em destaque no laudo, nos seguintes termos: "Considerando a evolução clínica, o acompanhamento e tratamento instituídos, bem como os achados do exame pericial, não há elementos objetivos que indiquem manutenção de impedimentos funcionais por período igual ou superior a dois anos. (...) Embora apresente condições clínicas que necessitam de acompanhamento médico e tratamento especializado, a autora mantém independência funcional, deambulação preservada e não foram identificadas limitações persistentes que impeçam sua participação em igualdade de condições com as demais pessoas." Diante da insatisfação desse primeiro requisito legal, destaco o entendimento firmado em recente decisão da Turma Nacional de Uniformização - TNU, ratificando a prescindibilidade da perícia social em hipóteses similares (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0514384-09.2019.4.05.8102, GUSTAVO MELO BARBOSA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 15/02/2022). Nessa perspectiva, consideradas essas conjunturas fáticas do caso concreto, não se justifica a concessão do benefício de amparo social pleiteado. O caso é, portanto, de resolução do mérito pela improcedência do pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC. D I S P O S I T I V O À luz do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, RESOLVO O MÉRITO DA PRESENTE DEMANDA, rejeitando os pedidos iniciais (art. 487, I, início, CPC). Dispensado o pagamento de custas e honorários advocatícios nesta instância, por força do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Quanto ao pedido de gratuidade processual, o defiro com fundamento no art. 4º, da Lei nº 1.060/50, com redação dada pela Lei nº 7.510/86. Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, movimentando-se em seguida para a Turma Recursal. No momento oportuno, arquive-se. Intimações necessárias na forma da Lei nº. 10.259/2001 e dos normativos deste juízo. Fortaleza/CE, data da assinatura digital Juiz Federal (Documento assinado digitalmente)

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