Processo 0006514-89.2021.8.27.2722

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0006514-89.2021.8.27.2722
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. de Recursos Constitucionais
Última publicação
07/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0006514-89.2021.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006514-89.2021.8.27.2722/TO APELANTE : DOMINGOS FERREIRA LISBOA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GERSON ADRIANO CÂMARA SIMON BATISTA (OAB TO012884) ADVOGADO(A) : LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) APELADO : BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB TO06513A) ADVOGADO(A) : BERNARDO BUOSI (OAB SP227541) ADVOGADO(A) : PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) DECISÃO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por DOMINGOS FERREIRA LISBOA contra a decisão proferida por esta Vice-Presidência no evento 62, que rejeitou o pedido de chamamento do feito à ordem e negou seguimento ao Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, por reconhecer a conformidade do acórdão recorrido com o Tema Repetitivo nº 1.300 do Superior Tribunal de Justiça. Na origem, o autor ajuizou ação indenizatória contra o BANCO DO BRASIL S.A., alegando saques indevidos, remuneração incorreta e má gestão de sua conta individual vinculada ao PASEP. Os pedidos foram julgados improcedentes, decisão mantida pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça ( evento 26, ACOR1 ), ao fundamento de que os lançamentos questionados estavam identificados sob a rubrica “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, cabendo ao participante comprovar que os valores não haviam sido revertidos em seu favor. O acórdão também consignou que a planilha apresentada utilizou índice não previsto na legislação específica do PASEP, que os documentos juntados não demonstraram irregularidades e que não houve cerceamento de defesa, pois a própria parte autora havia requerido o julgamento antecipado da lide. No Recurso Especial ( evento 49, RECESPEC1 ) interposto no evento 49, o recorrente sustentou violação aos artigos 2º, 3º, § 2º, e 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e ao artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Defendeu a natureza consumerista da relação jurídica, a inversão ou redistribuição dinâmica do ônus da prova, a existência de má gestão e saques indevidos, a necessidade de distinguishing em relação ao Tema Repetitivo nº 1.300 e a configuração de dissídio jurisprudencial. Posteriormente, no evento 61, apresentou pedido de chamamento do feito à ordem, sustentando nulidade por cerceamento de defesa e requerendo a produção de prova pericial contábil. Na decisão ( evento 62, DECDESPA1 ), esta Vice-Presidência rejeitou o pedido de chamamento do feito à ordem, diante da preclusão consumativa, e negou seguimento ao Recurso Especial, consignando expressamente que o recurso cabível seria o Agravo Interno previsto nos artigos 1.021 e 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil. No último dia do prazo recursal, em 04/05/2026, a parte interpôs Agravo em Recurso Especial ( evento 69, AGRAVO1 ), com fundamento no artigo 1.042 do CPC, o qual não foi conhecido por decisão proferida ( evento 76, DECDESPA1 ), diante da manifesta inadequação da via eleita e da caracterização de erro grosseiro. Em 07/07/2026, o recorrente interpôs o presente Agravo Interno ( evento 84, AGR_INT1 ), novamente contra a decisão do evento 62. Sustenta que o recurso seria tempestivo por ter sido apresentado dentro do prazo contado da intimação da decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, afirmando que teria ocorrido apenas a correção da via recursal anteriormente utilizada. No mérito, alega que o Tema Repetitivo nº 1.300 não abrangeria integralmente as matérias deduzidas no…

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