Processo 0006515-75.2026.4.05.8500
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0006515-75.2026.4.05.8500 AUTOR: MARIA VITORIA LEITE DA COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIA ERICA DE FREITAS MORAIS - RN9667 REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE DECISÃO MARIA VITÓRIA LEITE DA COSTA propõe a presente AÇÃO ORDINÁRIA, em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE, objetivando a concessão de tutela de urgência antecipada, nos seguintes termos: A) A concessão da gratuidade judiciária, em razão da inidoneidade financeira da parte autora; B) A concessão da Tutela Provisória de Urgência, inaudita altera parte, para determinar que a parte ré proceda à matrícula imediata da requerente no curso de medicina, garantindo-lhe o acesso regular às aulas; C) A citação da parte ré, na pessoa de seu representante legal, para que, querendo, conteste o presente feito; D) No mérito, a procedência total da ação, a fim de anular o ato administrativo que indeferiu a matrícula, confirmando-se a antecipação da tutela e, por conseguinte, efetivando-se o ingresso definitivo da parte autora no sistema de cotas; E) A condenação da parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência. Protesta-se provar todo o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito. Narra que: A requerente conseguiu t aprovação, via SISU, para cursar uma graduação de medicina, na Universidade Federal de Sergipe - UFS, através das cotas destinadas a candidatos pretos e pardos (Lei nº 12.711/2012). Após o envio da documentação preparatória para a matrícula, foi realizada a heteroidentificação fenotípica, a fim de confirmar a inserção da candidata no sistema cotista. No entanto, mesmo após o envio da documentação comprobatória da sua condição étnica, a instituição de ensino superior, não convencida de que a autora fizesse jus à cota reservada à população preta e parda, convocou a candidata ora demandante para uma avaliação presencial perante uma comissão de heteroidentificação, conforme previa o edital da seleção. Ao final da avaliação da comissão formada pela autarquia de ensino federal, mesmo com a promovente apresentando todas as características referentes ao enquadramento nos critérios estabelecidos pelo IBGE como identificadores da população parda, a sua inscrição como cotista foi indeferida. Mesmo com a interposição de recurso administrativo, a autora não conseguiu ver seu direito ao preenchimento da vaga efetivado, uma vez que sua irresignação não foi provida pela comissão recursal. Assim, observando seu direito adquirido de ingresso à universidade pública sendo equivocadamente tolhido, em razão de uma análise errônea da sua condição étnica, tanto na etapa documental quanto na etapa presencial, a requerente não vê outra alternativa senão pleitear judicialmente a concessão da sua inscrição como cotista e a consequente confirmação da sua matrícula no curso objeto da aprovação. É o relatório. Decido. Da Tutela de Urgência A antecipação dos efeitos da tutela é forma de tutela jurisdicional satisfativa, concedida no bojo do processo de conhecimento ou de execução, quando se encontram presentes a probabilidade da existência do direito alegado - ou, em outros termos, a verossimilhança da alegação - e o perigo de morosidade para o direito substancial ou o manifesto intuito protelatório do requerido (Código de Processo Civil - CPC, art. 300). Trata-se de verdadeira antecipação, total ou parcial, do próprio direito material, desde que presentes os requisitos exigidos…
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