Processo 0006516-28.2011.4.01.3802
TRF6 • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (2)
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Cumprimento de Sentença (Vara Cível) Nº 0006516-28.2011.4.01.3802/MG EXECUTADO : MARCIA CRISTINA DE SOUSA ADVOGADO(A) : MARCIA CRISTINA DE SOUSA (OAB MG161158) ADVOGADO(A) : DIEGO BORGES MUNDIM (OAB MG118835) EXECUTADO : ANA CAROLINA MOTA DE SOUSA ADVOGADO(A) : DIEGO BORGES MUNDIM (OAB MG118835) DESPACHO/DECISÃO Petição do evento 121.1 : trata-se de embargos de declaração opostos por Marcia Cristina de Sousa e Ana Carolina Mota de Sousa em face da decisão de evento 117.1 , alegando a ocorrência de omissão. Sustentam as embargantes, em síntese, que este Juízo deixou de se manifestar sobre as petições apresentadas nos eventos 79.1 e 80.1 , por meio das quais requereram a liquidação da sentença e a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a elaboração de cálculos, diante da complexidade da exclusão da capitalização mensal de juros no contrato de FIES. Afirmam que, sem a prévia liquidação e manifestação do órgão auxiliar, a instauração do cumprimento de sentença com atos de constrição mostra-se prematura e prejudica o contraditório. A exequente, por sua vez, manifestou-se anteriormente requerendo a penhora de ativos financeiros via SisbaJud (evento 120.1 ). Os autos vieram conclusos. É o breve relato. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos e cabíveis, razão pela qual devem ser conhecidos. No mérito, assiste razão às embargantes quanto à existência de omissão. De fato, a decisão que impulsionou o feito para a fase executiva não apreciou formalmente o pedido de envio dos autos à Contadoria do Juízo deduzido nos eventos 79.1 e 80.1 . Passo, portanto, a sanar a falha apontada. A sentença proferida determinou o recálculo do débito relativo ao contrato de FIES n. 27.0160.185.0004189-22, estabelecendo a exclusão da capitalização mensal de juros nas Fases de Utilização e Amortização I. Embora as executadas argumentem a necessidade de remessa dos autos ao contador judicial, cumpre destacar que a Contadoria do Juízo é órgão auxiliar destinado à conferência de cálculos simples e aplicação de índices oficiais de correção. Ela não detém estrutura técnica e metodológica para elaborar ou auditar cálculos financeiros complexos de mútuos estudantis, que envolvem múltiplas fases contratuais, amortizações específicas, tabelas de juros diferenciadas e regimes de transição regulados por normativas federais específicas. Ademais, conforme a sistemática do artigo 524 e do artigo 525, § 4º, do Código de Processo Civil, cabe ao credor apresentar a memória discriminada do débito e, ao devedor, em caso de discordância, apresentar impugnação apontando analiticamente o excesso de execução, acompanhada de demonstrativo que entenda correto. A remessa à contadoria não pode ser utilizada como sucedâneo de perícia ou para transferir ao Judiciário o ônus técnico que incumbe às partes. Portanto, o pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial deve ser indeferido, mantendo-se a exigência de que eventual divergência sobre os cálculos apresentados pela exequente no evento 72.2 seja objeto de impugnação específica, acompanhada de parecer técnico das executadas. Contudo, este Juízo não ignora o manifesto interesse das executadas em regularizar o débito e a reiterada intenção de conciliação externada nos autos. A própria natureza do crédito discutido (FIES) conta atualmente com amplo amparo legal para transações e renegociações administrativas facilitadas pelo Governo Federal (como as diretrizes da Lei n. 14.719/2023), oferecendo descontos…
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