Processo 0006516-49.2026.4.05.0000
TRF5 • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (2)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 0006516-49.2026.4.05.0000 PACIENTE: DARCIO DE CARVALHO LOPES DA SILVA SOUZA IMPETRANTE ADVOGADO do(a) PACIENTE: ROSELAYNE NATALIA DIAS DE SOUZA - PE36220-A ADVOGADO do(a) PACIENTE: TATYANA DE OLIVEIRA PAIVA CRISPIM HOLANDA - PB22141-A IMPETRADO: JUÍZO DA 16ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FRAUDE EM CONCURSOS PÚBLICOS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E INDIVIDUALIZADA. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. PORTADOR DE HIV. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXTREMA DEBILIDADE OU DE FALHA NO TRATAMENTO MÉDICO. FATO SUPERVENIENTE. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR INÉPCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO AUTOMÁTICA SOBRE OS FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. REAVALIAÇÃO DA CUSTÓDIA PELO JUÍZO DAS GARANTIAS. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por TATYANA PAIVA HOLANDA e ROSELAYNE NATÁLIA SOUZA em favor de DÁRCIO DE CARVALHO LOPES DA SILVA SOUZA, preso em 16/03/2026, apontando como autoridade coatora o Juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, o qual decretou sua prisão preventiva nos autos do processo nº 0806655-40.2025.4.05.8200 (pedido de busca e apreensão criminal), no âmbito de investigação que apura a suposta prática de crimes relacionados à atuação em organização criminosa voltada a fraudes em concursos públicos (IPL nº 0800338-11.2025.4.05.8205). 2. Nas razões do writ, as impetrantes sustentam, em síntese, que: 1) há constrangimento ilegal decorrente de omissão jurisdicional, tendo em vista que o pedido de revogação da prisão preventiva, protocolado em 27/03/2026, permanece sem apreciação por mais de 30 dias, em afronta ao princípio da razoável duração do processo e ao dever de controle permanente da custódia cautelar; 2) a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, atual e individualizada, não demonstrando, em relação ao paciente, risco efetivo à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal; 3) a imputação atribuída ao paciente é delimitada, não lhe sendo atribuído papel de liderança ou destaque na suposta organização criminosa, sendo indevida a imposição da prisão preventiva por arrastamento com base na gravidade global dos fatos; 4) os elementos probatórios que vinculam o paciente aos fatos decorrem, em grande parte, de dados extraídos do aparelho celular de terceiro investigado, já incorporados aos autos, inexistindo risco concreto de interferência na instrução ou de supressão de provas; 5) a gravidade abstrata dos delitos investigados, o número de envolvidos e a repercussão da operação não são suficientes, por si sós, para justificar a manutenção da prisão preventiva, sendo imprescindível demonstração individualizada da necessidade da medida; 6) o paciente é pessoa portadora de HIV, dependente de terapia antirretroviral contínua, inexistindo comprovação técnica adequada de acompanhamento médico especializado regular no ambiente prisional, o que evidencia risco à sua saúde; 7) a certidão constante dos autos não substitui laudo médico nem assegura, de forma documental, a regularidade e continuidade do tratamento, havendo dependência de fluxo administrativo externo para fornecimento de medicação;…
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