Processo 0006517-16.2025.8.16.0069
TJPR • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE VARA CRIMINAL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Centro - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3259-6904 - Celular: (44) 3259-6905 - E-mail: cia-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0006517-16.2025.8.16.0069 Processo: 0006517-16.2025.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 29/06/2025 Autor(s): MINISTERIO PUBLICO DA COMARCA DE CIANORTE/PR. Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): RODRIGO COSTA NUNES WILSON JUNIOR DA CRUZ MOREIRA S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal instaurada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de RODRIGO COSTA NUNES e WILSON JÚNIOR DA CRUZ MOREIRA, já qualificados nos autos, como incursos nas sanções do artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006 e artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal, conforme denúncia de mov. 54.1 e aditamento de mov. 121.1. FATO 01 – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO Com início em datas ainda não precisadas nos autos, mas sendo certo que ao menos até o dia 29 de junho de 2025, tendo como base de atuação o Município de Cianorte/PR, os denunciados RODRIGO COSTA NUNES e WILSON JÚNIOR DA CRUZ MOREIRA, dolosamente, associaram-se entre si para o fim de praticar o delito de tráfico de drogas, sendo que ambos, em unidade de desígnios, colaboraram de forma determinante para a execução do ilícito. Consta que o denunciado Wilson Júnior (Wilson Veio), era o indivíduo em posição de hierarquia, que recebia os repasses de valores das vendas de entorpecentes vendidos por Rodrigo Costa. Em análise ao celular do denunciado Rodrigo Costa, foram encontradas fotos de 08 porções de cocaína e áudios prestando contas das vendas, além de PIX de R$ 100,00 para Wilson. Ressalta-se que tais mensagens não foram apagadas por terem sido enviadas na tarde de 29/08/2025, poucas horas antes da prisão em flagrante de Rodrigo, que foi encontrado com sete das oito porções mencionadas no áudio encaminhado a Wilson. Tais fatos motivaram o pedido cautelar de busca e apreensão e de prisão temporária dos denunciados, autuados nos autos nº 0008989- 87.2025.8.16.0069. Em cumprimento aos mandados, foram instaurados os autos nº 0008987-20.2025.8.16.0069. Constando nesses autos que, durante a diligência na residência de Wilson, foram apreendidos dois aparelhos celulares (Xiaomi C75 e Pocco X5 Preto) e 1 g de cocaína, sendo que os aparelhos ainda aguardam perícia pela Polícia Científica. No caso de Rodrigo, foram apreendidos dois celulares (Moto G5 Preto e Redmi 09 Azul), os quais foram analisados pela autoridade policial, não sendo localizadas outras informações relevantes. Por fim, registra-se que já houve autuação em apartado referente à apreensão do entorpecente na residência de Wilson, conforme consta na ação penal nº 0009891-40.2025.8.16.0069. FATO 02 – TRÁFICO DE DROGAS No dia 29 de junho de 2025, por volta das 20h30min, em via pública, na Rua Belo Horizonte, próximo ao numeral 422, Zona Dois, nesta cidade e Comarca de Cianorte/PR, os denunciados RODRIGO COSTA NUNES e WILSON JÚNIOR DA CRUZ MOREIRA, dolosamente, em unidades de desígnios, cada um colaborando de forma determinante para a execução do delito abaixo narrado, e colocando em prática os atos da associação acima descritos, venderam e transportavam, para fins de comércio e sem autorização legal ou regulamentar, 07 (sete) porções da substância…
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