Processo 0006517-26.2025.8.16.0001

TJPR • Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica

Tribunal
Número CNJ
0006517-26.2025.8.16.0001
Classe
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
13/05/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0006517-26.2025.8.16.0001   Processo:   0006517-26.2025.8.16.0001 Classe Processual:   Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal:   Duplicata Valor da Causa:   R$53.921,13 Suscitante(s):   MALHAS MENEGOTTI INDÚSTRIA TÊXTIL LTDA representado(a) por ANDRÉ DE SÁ ADVOGADOS & ASSOCIADOS Suscitado(s):   AURI BORGES BUENO AUTHI INDUSTRIA LTDA JUCIANE PAULO TETERYCZ MARIA DE LOURDES SOUZA XXX.XXX.XXX-XX MARIA DE LOURDES SOUZA PURCENO SOUZA BUENO E CIA LTDA TIAGO FERNANDO DE SOUZA MUNDIN WOOSE ATITUDE INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA YURI DE SOUZA PURCENO YURI DE SOUZA PURCENO XXX.XXX.XXX-XX 1. RELATÓRIO Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica formulado por Malhas Menegotti Indústria Têxtil Ltda contra Souza Bueno e Cia Ltda., Woose Atitude Indústria e Comércio de Confecções Ltda, Authi Indústria Ltda, Tiago Fernando de Souza Mundin, Auri Borges Bueno, Juciane Paulo Teterycz, Maria de Lourdes Souza, Maria de Lourdes Souza XXX.XXX.XXX-XX, Yuri de Souza Purceno e Yuri de Souza Purceno XXX.XXX.XXX-XX.  Alega a requerente que é credora em execução de título extrajudicial oriundo dos autos n. 0032792-22.2019.8.16.0001, promovido em face de Souza Bueno e Cia Ltda., ação que culminou em título executivo judicial já transitado em julgado. Embora a executada tenha sido regularmente intimada para pagamento, permaneceu inadimplente, não tendo sido localizados bens suficientes para garantir a execução. Diante da frustração das tentativas de satisfação do crédito, afirmou ter apurado a existência de confusão patrimonial e desvio de finalidade, uma vez que a atividade empresarial originalmente exercida pela executada passou a ser desenvolvida por outras pessoas jurídicas e por pessoas físicas ligadas ao mesmo núcleo, sob a utilização da marca “Woose Atitude”. Tal circunstância indica continuidade irregular da atividade econômica e utilização abusiva da personalidade jurídica, com o propósito de frustrar os credores. Requereu a desconsideração da personalidade jurídica, com a inclusão dos requeridos no polo passivo do cumprimento de sentença, bem como a extensão da execução aos seus patrimônios e a concessão de tutela de urgência mediante arresto. O requerimento de tutela de urgência foi indeferido no mov. 21.1. Citados (34.1, 35.1, 37.1, 38.1, 40.1 e 42.1), os requeridos apresentaram manifestação nos movs. 45.1, 46.1, 47.1, 48.1 e 49.1. Authi Indústria Ltda, Woose Atitude Indústria e Comércio de Confecções Ltda e Tiago Fernando de Souza Mundin apresentaram manifestação no mov. 46.1. Preliminarmente, sustentaram a ausência dos requisitos legais para a instauração do incidente em seu desfavor, afirmando que não houve abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. No mérito, defenderam que a autonomia patrimonial da pessoa jurídica deve ser preservada, conforme previsto nos arts. 49-A e 50 do Código Civil, alegando inexistir prova de que tenha utilizado a pessoa jurídica para frustrar credores. Asseveraram que a simples inadimplência da empresa executada e a inexistência de bens penhoráveis não autorizam a desconsideração da personalidade jurídica, pugnando pela improcedência do pedido. Yuri de Souza Purceno…

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