Processo 0006517-26.2025.8.16.0098
TJPR • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9707 - Celular: (43) 3572-9704 - E-mail: jac-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006517-26.2025.8.16.0098 Processo: 0006517-26.2025.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dever de Informação Valor da Causa: R$33.180,42 Autor(s): SONIA REGINA DE MORAES Réu(s): BANCO BMG S.A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória De Nulidade De Negócio Jurídico (Cartão Rcc) C/C Indenização Por Danos Morais E Materiais, formulada por SONIA REGINA DE MORAES em desfavor de BANCO BMG S.A., ambos devidamente qualificados. Narra a Autora que constatou em seu extrato de pagamento débitos em seu benefício previdenciário, a respeito de uma Reserva de Cartão Consignado, contrato nº 20944456, descontando valores em sua conta, conforme documentação juntada aos autos. Assim, alegando que as informações não foram efetuadas pela requerida quanto à constituição da modalidade de empréstimo (RCC), ajuizou a presente ação pedindo a declaração de ilegalidade do empréstimo, a repetição em dobro do valor pago indevidamente, bem como a indenização por danos morais. Juntou documentos em seqs. 1.2/1.8. Decisão de seq. 12.1, não concedendo a antecipação de tutela, determinando a citação do Réu e concedendo os benefícios da justiça gratuita ao Autor. Devidamente citado, o Requerido apresentou contestação em seq. 19.1, oportunidade em que rebateu o mérito, pleiteando pela improcedência do pedido autoral. Juntou documentos em seq. 19.2 a 19.20. Impugnação à contestação em seq. 22.1. Decisão saneadora, seq. 26.1. Contados e preparados (seq. 36.1), vieram os autos conclusos. EIS O RELATÓRIO. PASSO, POIS, A DECIDIR. 2 - FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO 2. I - DA CONTRATAÇÃO REALIZADA. DA INTENÇÃO DA AUTORA DE CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COMUM. DA FALTA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA. INDUÇÃO A ERRO DA AUTORA. NULIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ANALOGIA AO CONTRATO DE RESERVA DE CARTÃO CONSIGNADO (RCC) Inicialmente, cumpre registrar que, embora a presente demanda verse formalmente sobre contrato de Reserva de Cartão Consignado (RCC), a fundamentação jurídica e os precedentes consolidados existentes no ordenamento pátrio tratam, em sua maioria, da modalidade de Reserva de Margem Consignável (RMC). Todavia, considerando que ambas as figuras possuem identidade de finalidade, estrutura de descontos diretamente incidentes sobre benefício previdenciário e idêntico público-alvo – aposentados e pensionistas do INSS –, mostra-se plenamente cabível a aplicação do princípio da analogia, previsto como método de integração do direito, para estender ao RCC o mesmo entendimento jurídico construído em relação à RMC. Isso porque o vício central discutido – violação ao dever de informação e desvirtuamento da real vontade do consumidor – apresenta-se de forma equivalente nas duas hipóteses, autorizando tratamento jurídico uniforme. Sobre as duas modalidades de mútuo bancário, o Banco Central do Brasil define como empréstimo consignado “aquele cujo desconto da prestação é feito diretamente em folha de pagamento ou benefício previdenciário. A consignação em folha de pagamento ou de benefício depende de autorização prévia e expressa do cliente à instituição financeira concedente"…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPR
O TJPR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.