Processo 0006517-47.2026.8.27.2729

TJTO • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)

Tribunal
Número CNJ
0006517-47.2026.8.27.2729
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Órgão Julgador
Secretaria Judicial Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Palmas
Última publicação
03/07/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 0006517-47.2026.8.27.2729/TO REQUERENTE : EUDIMÉIA LIMA BATISTA ADVOGADO(A) : LEONARDO PINHEIRO COSTA TAVARES (OAB TO008177) REQUERIDO : BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(A) : MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB RN005553) REQUERIDO : BANCO DIGIO S.A. ADVOGADO(A) : ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB BA029442) REQUERIDO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB PE021233) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por EUDIMÉIA LIMA BATISTA na qual pretende a repactuação de dívidas com fundamento na Lei nº 14.181/2021, sob alegação de superendividamento, bem como a limitação dos descontos incidentes sobre sua renda. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a adoção das medidas previstas nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, para postular em juízo é necessário interesse e legitimidade, sendo o interesse de agir aferido a partir do binômio necessidade–utilidade da tutela jurisdicional. A parte autora ajuizou a presente demanda visando à instauração de procedimento de repactuação de dívidas, com fundamento nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de se encontrar em situação de superendividamento. O art. 54-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor conceitua o superendividamento como a impossibilidade manifesta do consumidor pessoa natural, de boa-fé, de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer o mínimo existencial , nos termos da regulamentação. A regulamentação vigente foi estabelecida pelo Decreto Presidencial nº 11.150/2022, com redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023, o qual fixou como mínimo existencial o rendimento mensal equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais) e excluiu da aferição do comprometimento do mínimo existencial as dívidas oriundas de crédito consignado regido por legislação específica , nos termos do art. 4º, parágrafo único, alínea “h”. No caso concreto, a parte autora foi expressamente intimada , conforme despacho proferido no evento 8, DECDESPA1 , para que se manifestasse acerca do interesse jurídico-processual na instauração do procedimento de repactuação de dívidas oriundas de empréstimos consignados, bem como para demonstrar eventual violação do mínimo existencial, entendido como o rendimento mínimo livre de R$ 600,00 (seiscentos reais), à luz do Decreto Presidencial nº 11.150/2022. Todavia, a autora até traz narrativa de comprometimento financeiro e menciona despesas ( evento 14, PET1 ), mas não apresenta demonstração estruturada do mínimo existencial (cálculo, sobra líquida, etc.) , nem prova de insuficiência abaixo do piso legal. O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins possui entendimento consolidado no sentido de que a caracterização do superendividamento exige prova concreta da violação do mínimo existencial, não bastando a mera alegação subjetiva do consumidor, conforme se extrai dos seguintes precedentes: “A caracterização do superendividamento, nos moldes do artigo 54-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, exige demonstração objetiva de que o consumidor não consegue adimplir a integralidade de suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial, atualmente fixado em R$ 600,00 por força do Decreto nº 11.150/2022.” (TJTO,…

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