Processo 0006517-75.2025.8.27.2731

TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0006517-75.2025.8.27.2731
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Paraíso do Tocantins
Última publicação
17/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0006517-75.2025.8.27.2731/TO AUTOR : OSVALDO PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JUCIMEIRE BARBOSA CIRQUEIRA MILHOMEM (OAB TO009389) ADVOGADO(A) : WATINA AMORIM DE ASSIS EVANGELISTA (OAB TO008210) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033) RÉU : EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. ADVOGADO(A) : DANIEL GERBER (OAB RS039879) SENTENÇA OSVALDO PEREIRA DOS SANTOS ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais em face de BANCO BRADESCO S.A. e EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., partes qualificadas, por meio da qual alega sofrer descontos mensais indevidos em sua conta bancária, sob a rubrica identificada como EAGLE SOCIEDADE DE CRED DIRET no montante de R$ 89,90 (oitenta e nove reais e noventa centavos), a qual desconhece a origem ou contrato inerentes a tal desconto. Aduz o requerente que os descontos aconteceram no período de maio a outubro de 2023, no valor mensal de R$ 89,90 (oitenta e nove reais e noventa centavos), alcançando o montante de R$ 539,40 (quinhentos e trinta e nove e quarenta centavos). Pugna, por tais razões, pela declaração de inexistência do débito, o pagamento no valor de R$ 1.078,00 (mil e setenta e oito reais) a titulo de repetição de indébito, e condenação das empresas requeridas ao pagamento de compensação por danos morais, quantificado em R$ 10.000,00 (dez mil reais). As partes requeridas foram regularmente citadas, apresentaram contestação e compareceram a audiência conciliatória. A tentativa de conciliação restou infrutífera. É a síntese do essencial. A parte consumidora se encontra protegida pelo Código de Defesa do Consumidor, que supre a sua hipossuficiência, defesa e proteção. Nos termos do seu artigo 6º, VIII, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, face a hipossuficiência da parte autora para a facilitação da defesa de seus direitos, vez que as requeridas tem melhores condições e técnicas de produzir prova a seu favor. Por se tratar de ação decorrente de desconto de parcelas de serviço supostamente não autorizado pela parte autora, incide a teoria da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do mesmo diploma legal. As preliminares suscitadas não comportam acolhimento. A alegação de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S.A não merece prosperar. Os descontos impugnados foram efetivados na conta de titularidade da parte autora mantida junto ao banco requerido, que permitiu a operação sem demonstrar autorização expressa da consumidora, circunstancia que evidencia a sua inserção na cadeia de fornecimento do serviço, atraindo a responsabilidade solidária prevista nos artigos 7º, parágrafo único, e artigo 24, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. O art. 25, § 1º, da mesma norma, também prevê que, havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação. A alegação de ilegitimidade passiva da requerida EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A segue a mesma sorte. Como figura como beneficiária dos descontos e integra o mesmo grupo econômico do CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS, responde solidariamente pelos danos decorrentes da relação de consumo que deu origem ao questionamento formulado pelo autor. A preliminar de falta de interesse de agir também não merece acolhida, já que a pretensão autoral não exige prova de pleito administrativo que objetiva a sua análise pela…

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