Processo 0006518-98.2025.8.16.0069
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-32596912 - E-mail: cia-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006518-98.2025.8.16.0069 Processo: 0006518-98.2025.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$5.325,36 Autor(s): Maria Nazaré Viana Santana Réu(s): BANCO PAN S.A. VISTOS e examinados estes autos nº 0006518-98.2025.8.16.0069 de AÇÃO REVISIONAL DE CLÁSULA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO movida por MARIA NAZARÉ VIANA SANTANA em face de BANCO PAN S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se ação revisional de cláusula de contrato c/c repetição de indébito ajuizada por MARIA NAZARÉ VIANA SANTANA em face de BANCO PAN S.A. Alega a autora que celebrou com a ré contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor (Peugeot, 206 - 2P - Básico - HATCH QUIKSILVER 1.0 16v), por meio de crédito bancário, o qual passou a apresentar encargos excessivos que dificultaram o adimplemento das parcelas. Sustenta que, após ter acesso ao contrato, constatou a inclusão de tarifas e encargos não previamente informados ou contratados, bem como a incidência de juros e do custo efetivo total em patamar superior ao praticado no mercado. Aduz, ainda, a ilegalidade da cobrança de seguro prestamista, bem como a abusividade da tarifa de cadastro. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, a revisão das cláusulas contratuais impugnadas e a repetição do indébito em dobro. Ao final, pugna pela procedência total da ação, com a condenação da ré à restituição/compensação dos valores indevidamente cobrados. Recebida a petição inicial e deferida a justiça gratuita (mov. 18). Devidamente citada (mov. 23), a parte ré apresentou contestação (mov. 24), alegando preliminarmente a inépcia da inicial e vício na procuração apresentada, também, como prejudicial de mérito alegou a prescrição do feito. No mérito, defendeu a regularidade do contrato firmado entre as partes, afirmando que os juros remuneratórios pactuados são lícitos, compatíveis com as práticas de mercado e adequados aos riscos envolvidos na operação de crédito. Alegou, ainda, a validade da cobrança de tarifas e do seguro, cuja contratação teria sido facultativa, transparente e desacompanhada de prática de venda casada. Asseverou, por fim, que inexiste cobrança indevida ou má-fé, razão pela qual não há valores a serem restituídos, sendo incabível a repetição de indébito. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos da ação. Houve réplica (mov. 28). Devidamente intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora requereu perícia técnica contábil (mov. 32), ao passo que a parte ré não requereu dilação probatória (mov. 33). Anunciado julgamento antecipado e invertido o ônus da prova (mov. 36). Vieram os autos conclusos. É um breve relato. 2. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES 2.1. Da inépcia da inicial Alegou a parte ré a inépcia da petição inicial por ausência de interesse processual, em razão do encerramento do contrato de financiamento impugnado. Contudo, isto não merece prosperar. Conforme dispõe a Súmula 286 do Superior Tribunal de Justiça: “A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos…
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