Processo 0006520-28.2015.8.07.0018

TJDFT • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0006520-28.2015.8.07.0018
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Presidência do Tribunal
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0006520-28.2015.8.07.0018 RECORRENTE: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A RECORRIDO: HUMBERTO BRASIL RIBEIRO DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL URBANO. POSSE EXERCIDA ANTES DA REGULARIZAÇÃO. TEMA 1025/STJ. PROTESTOS JUDICIAIS GENÉRICOS. INDENIZAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu a aquisição da propriedade por usucapião extraordinária de imóvel urbano situado em loteamento irregular, com base na posse exercida desde 1989. A recorrente pleiteia a improcedência da usucapião e, subsidiariamente, indenização pelos custos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a posse exercida em imóvel urbano irregular antes da regularização impede o reconhecimento da usucapião extraordinária; e (ii) estabelecer se é cabível o pedido de indenização pelos custos de regularização fundiária apresentado apenas em sede recursal. II. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de indenização pelos custos de regularização fundiária configura inovação recursal, pois não foi formulado na contestação nem apreciado em primeiro grau, sendo vedada sua análise nesta instância. 4. A usucapião extraordinária é forma originária de aquisição da propriedade, sendo possível mesmo em imóveis urbanos não regularizados, conforme entendimento consolidado no Tema 1025/STJ e no IRDR 8/TJDFT. 5. O prazo prescricional de 20 anos, previsto no art. 550 do CC/1916, foi integralmente cumprido em 2009, antes da propositura da ação em 2018. 6. Os protestos judiciais apresentados pela parte recorrente não individualizaram o recorrido nem foram acompanhados de intimação pessoal, sendo ineficazes para interromper o prazo da prescrição aquisitiva. 7. A ausência de oposição específica à posse do recorrido e a consolidação da prescrição aquisitiva impedem o acolhimento da pretensão reivindicatória e do pedido indenizatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: “1. É admissível a usucapião extraordinária de imóvel urbano situado em loteamento irregular, ainda que a posse tenha se iniciado antes da regularização fundiária. 2. Protestos judiciais genéricos, sem individualização e intimação pessoal do possuidor, não interrompem o prazo da prescrição aquisitiva”. __________ Dispositivos relevantes citados: CC/1916, art. 550; CC/2002, arts. 1.238, 2.028, 202, II; Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.818.564/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, 2ª Seção, j. 09/06/2021, DJe 03/08/2021. a) artigos 489, §1º, incisos IV e VI, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, alegando que o órgão julgador, mesmo instado a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não teria sanado os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 926, 927, e 985, todos do CPC, afirmando que o tema 1.025 do STJ não versa sobre idêntica questão de direito à travada nos presentes autos, razão pela qual deve-se afastar a sua incidência, aplicando-se a técnica do…

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