Processo 0006520-61.2010.8.24.0040
TJSC • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0006520-61.2010.8.24.0040/SC EXECUTADO : ENTRETENIMENTO, VIAGENS E PASSEIOS TURISTICOS LTDA ADVOGADO(A) : JORGE HENRIQUE MENEZES (OAB SC034973) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal movida por MUNICÍPIO DE LAGUNA/SC contra ENTRETENIMENTO, VIAGENS E PASSEIOS TURISTICOS LTDA. Determinou-se o redirecionamento da empresa executada à sócia-administradora ( 125.1 ). Citada, a parte executada opôs exceção de pré-executividade na qual alega: (a) prescrição intercorrente, sustentando que o prazo prescricional se consumou ante a inércia do exequente após a citação frustrada em setembro de 2011; (b) ausência de fato gerador, porquanto a empresa teria encerrado suas atividades em 2004, conforme distrato social e documentos de desligamento de energia e encerramento de conta bancária; (c) nulidade da citação de Angela Jacomina Marcon , que já não era sócia quando ocorreu a citação em 2012 ( 132.1 ). O exequente apresentou manifestação ( 138.1 ), rebatendo cada argumento e sustentando a regularidade da execução. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, ressalto que, apesar de inexistir previsão legal específica, é cabível a exceção de pré-executividade para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, bem como de matérias pertinentes ao mérito do litígio e que não demandem dilação probatória. Da ausência de nulidade na citação A excipiente alega que a citação de Angela Jacomina Marcon , ocorrida em 18.6.2012 ( 83.17 ), seria nula porque esta já havia se retirado da sociedade em 22.12.2003, conforme segunda alteração contratual registrada na Junta Comercial. A alegação não merece acolhimento. A citação foi dirigida ao endereço comercial da empresa executada (Av. Nossa Senhora de Fátima, 805, Ap. T 72, Taquaral, Campinas/SP), que era o domicílio informado nos autos para a sócia que figurava como representante da pessoa jurídica à época do ajuizamento da execução. Mas o ponto central é que a própria excipiente, Erika Claudino Caumo , foi citada pessoalmente em 25.11.2025 ( 130.1 ) e compareceu espontaneamente aos autos por intermédio de advogado constituído ( 132.1 ), suprindo qualquer eventual nulidade de citação anterior, nos termos do art. 239, §1º, do Código de Processo Civil. Além disso, a citação de Angela Jacomina Marcon não invalida o processo em relação à excipiente, que agora integra o polo passivo por força do redirecionamento deferido (evento 125). A nulidade arguida, se existente, diz respeito unicamente à pessoa de Angela, não aproveitando à excipiente, que foi regularmente citada e constituiu advogado. Desse modo, rejeito a alegação de nulidade da citação. Da prescrição intercorrente Dispõe o art. 156, inc. V, do Código Tributário Nacional, que a prescrição é causa extintiva do crédito tributário. O art. 174, caput , do mesmo diploma prevê o prazo prescricional de cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva, para a ação de cobrança do crédito tributário. Por sua vez, o prazo quinquenal será reinaugurado em caso de inércia da Fazenda Pública no curso da execução fiscal, quando decorrido o prazo de um ano de suspensão, conforme dispõe a Lei 6.830/80: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial…
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