Processo 0006521-08.2025.4.05.0000
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006521-08.2025.4.05.0000 APELANTE: JUARES JUSTO XAVIER ADVOGADO do(a) APELANTE: PEDRO MARCOS MACIEL - PR94917 ADVOGADO do(a) APELANTE: FABRICIO GONCALVES ZIPPERER - PR45426 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ALEGADA OMISSÃO DE VALORAÇÃO DA PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. DOCUMENTOS EM NOME DOS GENITORES. HISTÓRICO ESCOLAR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 577 DO STJ. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão pelo qual se conheceu e se negou provimento à apelação interposta em ação previdenciária, mantendo r. sentença de improcedência do pedido de reconhecimento e averbação de tempo de serviço rural exercido em regime de economia familiar, no período de 1979 a 1990, com o consequente indeferimento da aposentadoria por tempo de contribuição. O Embargante sustenta a existência de omissões relevantes no julgado, afirmando que o colegiado deixou de enfrentar teses expressamente deduzidas na apelação acerca da possibilidade de utilização de documentos em nome dos genitores como início de prova material, da correta incidência da Súmula 577 do Superior Tribunal de Justiça, da eficácia probatória dos documentos escolares emitidos por instituição localizada em zona rural e da necessidade de exame conjunto da prova documental e testemunhal produzida sob o crivo do contraditório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar as alegações referentes ao valor probatório dos documentos apresentados, especialmente daqueles emitidos em nome dos genitores e dos documentos escolares, como início de prova material do labor rural; (ii) estabelecer se houve inadequada interpretação da Súmula 577 do Superior Tribunal de Justiça ao se concluir pela insuficiência da prova testemunhal diante da ausência de documentos contemporâneos ao período alegado; (iii) determinar se a insurgência veiculada nos embargos configura efetiva existência de vício integrativo previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil ou mera tentativa de rediscutir a valoração das provas e modificar o resultado do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reafirmou-se que os embargos de declaração possuem finalidade restrita à integração do julgado para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme disciplina o art. 1.022 do Código de Processo Civil, não constituindo instrumento processual destinado ao reexame da matéria já decidida ou à modificação do convencimento adotado pelo órgão julgador. 4. Constatou-se que o v. acórdão embargado apreciou de forma suficiente e fundamentada a controvérsia submetida à apreciação da Turma, expondo expressamente as razões pelas quais concluiu pela inexistência de início de prova material contemporânea apta a amparar o reconhecimento do tempo de serviço rural pretendido. 5. Firmou-se que o reconhecimento do labor rural em regime de economia familiar exige a conjugação de início de prova material com prova testemunhal idônea, não sendo admitida, como regra, a comprovação exclusivamente testemunhal, circunstância que constituiu fundamento central da decisão…
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