Processo 0006521-45.2009.4.03.6104
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0006521-45.2009.4.03.6104 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON APELANTE: RICARDO VELASCO NUNES - EPP ADVOGADO do(a) APELANTE: EDUARDO ALVES FERNANDEZ - SP186051-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos por Ricardo Velasco Nunes EPP, contra o v. acórdão proferido pela E. Quarta Turma desta Corte, cuja ementa foi lavrada nos seguintes termos: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEILÃO DA RECEITA FEDERAL. NÃO RETIRADA DA MERCADORIA NO PRAZO EDITALÍCIO. ABANDONO. PERDA DO BEM E DO VALOR OFERTADO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À RESTITUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença que denegou mandado de segurança impetrado para restituição de valor pago em leilão da Receita Federal. O impetrante arrematou veículo em 16/01/2009, efetuou o pagamento integral, mas não retirou o bem no prazo de 30 dias previsto no edital, formulando pedido administrativo de restituição apenas em 05/03/2009. Sentença e decisão monocrática reconheceram a perda do bem e do valor ofertado, nos termos do edital e do art. 576, §1º, II, do Decreto n. 4.543/2002, afastando alegação de enriquecimento ilícito da Administração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se há direito à restituição do valor pago por bem arrematado em leilão, quando não observado o prazo editalício para retirada da mercadoria. III. RAZÕES DE DECIDIR O edital, amparado pelo art. 576, §1º, II, do Decreto n. 4.543/2002, fixou prazo de 30 dias para retirada da mercadoria, sob pena de abandono e perda do bem e do valor ofertado. O impetrante não retirou o veículo no prazo e apresentou pedido de restituição intempestivo, configurando a penalidade prevista. Não há enriquecimento ilícito da Administração, mas consequência direta da inércia do licitante, que poderia ter retirado o bem e posteriormente discutido eventual vício ou responsabilidade pela descrição, o que não ocorreu. O princípio da vinculação ao edital impõe observância estrita às regras do certame, afastando pretensão de restituição quando descumpridas pelo próprio participante. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: A não retirada da mercadoria arrematada em leilão no prazo previsto no edital caracteriza abandono, ensejando a perda do bem e do valor ofertado, nos termos do art. 576, §1º, II, do Decreto n 4.543/2002. Não há enriquecimento ilícito da Administração quando a perda decorre de inobservância das regras editalícias pelo próprio licitante. Dispositivos relevantes citados: Lei n 8.666/93, art. 41, §2º; Decreto n 4.543/2002, art. 576, §1º, II. Sustenta a parte embargante que o v. acórdão padece de omissão, obscuridade e erro de fato, ao argumento de que não teria enfrentado adequadamente a redação do item 9.8 do edital do leilão, o qual, segundo alega, não preveria a penalidade de perdimento do valor ofertado, mas apenas a caracterização de abandono da mercadoria não retirada no prazo de 30 (trinta) dias. Aduz que o acórdão embargado teria se amparado no artigo 576, §1º, inciso II, do Decreto n.…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF3
O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.