Processo 0006521-84.2024.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0006521-84.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 2ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 239004595, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc ... ANGELA DE FATIMA RIBEIRO ARAUJO GUERRA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Ordinária de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais, com pedido de tutela de urgência, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., também qualificada. Em sua peça inicial de ID 158782910, a autora narrou ser beneficiária de plano de saúde operado pela ré e ter sido diagnosticada com neoplasia maligna no rim direito (Carcinoma de Células Renais), conforme exames de imagem e laudo médico de ID 158782917. Diante da gravidade do quadro oncológico e da complexidade anatômica da lesão, seu médico assistente prescreveu a realização de Nefrectomia Parcial Laparoscópica Unilateral associada a Linfadenectomia Retroperitoneal pela via robótica. Sustentou que a técnica robótica seria a única capaz de garantir a precisão necessária para a preservação da função renal, dada a proximidade do tumor com o seio renal, mas que a operadora ré teria negado a cobertura para essa modalidade específica, autorizando apenas a via laparoscópica pura. Com base nesses fatos, requereu a concessão de liminar para compelir a ré ao custeio integral do procedimento e, no mérito, a confirmação da tutela, o reconhecimento da abusividade da negativa e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O pedido de tutela de urgência foi inicialmente indeferido por este juízo por meio da decisão de ID 158867602, sob o fundamento de que não haveria prova de negativa absoluta de atendimento, uma vez que a ré teria indicado profissional e hospital credenciados para a realização da cirurgia pela via convencional. Inconformada, a autora interpôs Agravo de Instrumento (nº 0005338-33.2024.8.17.9000), no qual obteve provimento monocrático terminativo conforme ID 161047398. A decisão superior reformou o entendimento de primeiro grau, reconhecendo que a escolha da terapêutica cabe exclusivamente ao médico assistente e determinando que a operadora autorizasse e custeasse o procedimento pela técnica robótica, na forma prescrita, sob pena de multa diária. Diante do noticiado descumprimento da ordem judicial pela operadora, este juízo proferiu a decisão de ID 164157923, determinando o bloqueio de ativos financeiros da ré, via sistema SISBAJUD, no montante de R$ 58.660,00, valor correspondente aos orçamentos apresentados pela autora para a realização do ato cirúrgico em rede particular. O bloqueio foi efetivado e os valores transferidos para conta judicial, conforme detalhamento de ID 164519532, permitindo a expedição de alvarás para o pagamento direto aos prestadores de serviço e à equipe médica (ID 166411179). A autora posteriormente comprovou a realização da cirurgia em 09 de abril de 2024, acostando os respectivos recibos fiscais sob o ID 168555146. A ré apresentou contestação em ID 168664930, alegando a licitude de sua conduta. Argumentou que os procedimentos solicitados não possuem…
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